Processo 1002158-73.2022.4.06.3803

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002158-73.2022.4.06.3803
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.31 (des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes)
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1002158-73.2022.4.06.3803/MG APELADO : SARE MEDICAMENTOS ESPECIAIS LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : LEONARDO PEREIRA ROCHA MOREIRA (OAB MG084983) ADVOGADO(A) : MARIA CLARA CASTRO VIEIRA GOMES (OAB MG221574) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – CRF/MG contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que extinguiu a presente execução fiscal, ao fundamento de nulidade da cobrança de multa administrativa fixada em múltiplos do salário-mínimo, reconhecendo a invalidade da CDA que instrui a execução. Em suas razões recursais, sustenta o apelante, em síntese, que possui competência legal para fiscalizar e autuar estabelecimentos farmacêuticos quanto à obrigatoriedade de manutenção de farmacêutico responsável durante todo o horário de funcionamento, nos termos da Lei nº 3.820/60, da Lei nº 6.839/80 e da Lei nº 13.021/2014. Afirma que a empresa executada foi regularmente autuada em razão da ausência de profissional farmacêutico no estabelecimento no momento da fiscalização, tendo sido observado o devido processo administrativo antes da inscrição do débito em dívida ativa. Alega, ainda, a constitucionalidade da multa administrativa prevista no art. 24 da Lei nº 3.820/60, com redação dada pela Lei nº 5.724/71, defendendo que a utilização do salário-mínimo ocorre apenas como parâmetro inicial para fixação da penalidade pecuniária, e não como índice de correção monetária, razão pela qual não haveria afronta ao art. 7º, IV, da Constituição Federal, nem à Súmula Vinculante nº 4 do STF. Invoca precedentes do STF, STJ e TRFs em apoio à tese recursal. Ao final, requer o recebimento e provimento da apelação, com a reforma integral da sentença. Sem contrarrazões, subiram os autos ao TRF da 6ª Região. Proferida decisão determinando a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1244/STF ( evento 3, DESPADEC1 ). É o relatório. Inicialmente, registra-se que cabe ao relator decidir monocraticamente o recurso quando amparado em jurisprudência dominante, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015, como no caso presente. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se em verificar a constitucionalidade da multa aplicada pelos Conselhos Regionais de Farmácia às drogarias, nos termos da Lei nº 5.724/71. A sentença recorrida entendeu que o art. 1º da Lei nº 5.724/71 não foi recepcionado pela Constituição Federal, reconhecendo “ que é nula a cobrança da multa que utiliza o salário-mínimo como critério de fixação.”  Ocorre que, sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do T ema RG 1244 , ocorrido em 05/11/2025, firmou a seguinte tese: “A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal.” Confira-se a ementa do julgado: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TEMA 1.244 DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. MULTA ADMINISTRATIVA FIXADA EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. CONSTITUCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que inadmitiu o Recurso Extraordinário com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de impossibilidade de cobrança de multa administrativa em múltiplos do salário…

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