Processo 1002158-79.2017.5.02.0019

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1002158-79.2017.5.02.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002158-79.2017.5.02.0019 RECLAMANTE: WALTER ALVES ROCHA RECLAMADO: MARCAGE INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea1d563 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. BRUNO CESAR VESPASIANO DE SA DESPACHO   Vistos Trata-se de impugnação #f94b6cb, apresentada pelo executados Gelze Tatijewski Braverman e Florin Braverman. Alega o executado Florin que já possui penhora em seu benefício previdenciário de 15% e outra penhora sendo discutida. No caso da executada Gelze Tatijewski Braverman o argumento é o mesmo, que já possui penhora em seu benefício previdenciário de 20%, bem como, leva uma vida simples com salário baixo e muitas despesas. Em que pese as alegações, é de se destacar que, no presente caso, estão em colisão direitos de natureza fundamental de mesmo valor e hierarquia, quais sejam, a dignidade do devedor, que merece ver sua subsistência preservada por meio da percepção dos proventos de aposentadoria; e lado outro, a dignidade do credor, que, em mesma intensidade, deve ter sua contraprestação dos serviços garantida, dado tratar-se, assim como os proventos, de verbas de cunho alimentar. O salário nada mais é que, além de fundamental meio de sobrevivência dentro da economia do capital, a devida amortização da energia e tempo de vida colocados à disposição de quem se beneficia de seus serviços. A melhor técnica de interpretação constitucional informa que, nessa colisão de direitos fundamentais, deve haver uma mútua cessão, acomodando-se de modo a sempre se ver preservado o núcleo duro de tais direitos. Nessa recíproca concessão, ao final, restarão conservadas as dignidades de credor e devedor, garantindo-lhes o devido mínimo existencial. O CPC de 2015 trouxe instrumento apto a concretizar o acima exposto. Em evolução ao previsto no Código de 1973, é hoje positivada a possibilidade excepcional de penhora de proventos de aposentadoria caso o crédito a ser atendido tenha natureza alimentar, independentemente de sua origem, frise-se. Nesse sentido, muito bem caminhou a SbDI-2 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em setembro de 2017, ao alterar a redação da OJ nº 153 para deixar explícito que o entendimento ali exarado refere-se às ordens de penhora sob a égide do Código de Processo de 1973. Veja-se, nessa toada, em sede de interpretação autêntica, decisão proferida pela própria SbDI-2 do C. TST: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE 5% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela executada contra o v. acórdão proferido pelo Eg. TRT que concedeu parcialmente a segurança para determinar que o bloqueio do presente processo observe o limite de 5% (cinco por cento) da sua remuneração. No ato impugnado como coator determinou-se a penhora remuneração do sócio da empresa executada, após desconsideração da personalidade jurídica, em agosto de 2017, portanto, já exarado na vigência do CPC de 2015, o que impõe a…

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