Processo 1002158-80.2025.5.02.0316

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1002158-80.2025.5.02.0316
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL RORSum 1002158-80.2025.5.02.0316 RECORRENTE: GUSTAVO DE OLIVEIRA SANTOS RECORRIDO: MANPOWER STAFFING LTDA. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:4798500):     10ª TURMA PROCESSO TRT/SP No. 1002158-80.2025.5.02.0316 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTE: MANPOWER STAFFING LTDA RECORRIDO : GUSTAVO DE OLIVEIRA SANTOS   RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL               RELATÓRIO   Trata-se de processo submetido ao Rito Sumaríssimo, restando dispensado o Relatório, consoante artigo 852, I, da CLT.     FUNDAMENTAÇÃO     V O T O   I. Conheço do recurso interposto, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 24/09/2025 e 21/10/2025 (ID ec1d830), e a presente ação foi ajuizada em 26/11/2025.   II. Quanto ao inconformismo, sem razão a recorrente. 1. Em reexame, indenização prevista no art. 12, "f", da Lei 6.019/74, a cujo respeito foi este o provimento a quo:   "Jornada - Extinção contratual Restou incontroverso nos autos que o reclamante foi contratado em 24/09/2025. Havendo a efetiva contratação do funcionário, não há que se falar em cancelamento de contratação, muito menos quando ocorrida quase um mês após o registro (21/10/2025). A conduta da 1ª reclamada fere os princípios da boa-fé objetiva, frustrando a justa expectativa do reclamante ao efetivo trabalho e continuidade do pacto laboral. Aqui estamos diante de um contrato de trabalho formalizado, efetivamente registrado, não havendo que se falar em cancelamentos. Desta forma, reconheço que o contrato foi extinto por iniciativa da reclamada e sem justa causa do reclamante em 21/10/2025, sendo devida, portanto, a indenização prevista na letra "f" do art. 12 da Lei 6.019/74, referente a 01/12 do salário base contratual."   Tenho por bem analisada a questão na origem. Ainda que se trate de contrato de trabalho temporário, frise-se devidamente registrado na CTPS (fl. 20), revela-se inverossímil a alegação de cancelamento da contratação cerca de 1 (um) mês após sua formalização (21/10/2025). Nada a rever.   2. Indenização por danos morais é do que se cuida. Com efeito, assim decidiu o Juízo de Origem:   "Indenização por danos morais Alega o reclamante que participou de todo o processo seletivo da reclamada, com contratação em 24/09/2025 e posterior cancelamento do contrato em 21/10/2025. Alega que a reclamada violou o princípio da boa-fé objetiva e o dano moral advém da frustração na expectativa de contratação. Requer indenização por danos morais. Ora, a reclamada violou o dever das partes de agir conforme parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio das relações, quando se fala em boa-fé, pensa-se em comportamento fiel, leal, na atuação de cada uma das partes a fim de garantir respeito à outra. Em defesa, a reclamada não apresenta qualquer justificativa plausível para o cancelamento do contrato de trabalho. Ora, o reclamante foi formalmente contratado e registrado, havendo uma justa e real expectativa de continuidade do pacto laboral. Como bem ressalta o julgado trazido pelo reclamante em RR 1870-46.2016.5.12.0039, "as partes sujeitam-se aos princípios da lealdade e da boa-fé no caso de promessa de contratação e que a…

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