Processo 1002158-85.2026.8.11.0044
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA DECISÃO Processo: 1002158-85.2026.8.11.0044. AUTOR: NELSON FERREIRA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de ação de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) ajuizada por NELSON FERREIRA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei n.º 8.742/93. A parte autora alega ser portadora de enfermidades ortopédicas, consistentes em quadro de lombalgia crônica, osteopenia, osteofitose, redução dos espaços discais lombares e outras alterações degenerativas da coluna, sustentando apresentar dores intensas, limitação funcional e impedimento para o exercício de atividades laborativas e da vida diária. Afirma que tais limitações caracterizam impedimento de longo prazo apto à concessão do benefício assistencial. Sustenta, ainda, encontrar-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica, sem condições de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. Consta da documentação inicial que a parte autora formulou requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência em 07/07/2026, posteriormente indeferido pelo INSS. É o relatório. DECIDO. RECEBO a petição inicial, uma vez presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada aos autos, cuja veracidade se presume, nos termos do § 3º do art. 99 do mesmo diploma processual. A presente demanda tem por objeto a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), cuja apreciação demanda a verificação cumulativa da existência de impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/93, bem como da situação de vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar, razão pela qual se revela necessária a produção de prova pericial médica e avaliação social. Dessa forma, DEFIRO a realização de perícia médica e social, antes da citação do INSS, nos termos do art. 129-A da Lei n.º 8.213/91 e da Recomendação Conjunta CNJ n.º 20/2024. Da perícia social NOMEIO a Assistente Social JULIETE GONÇALVES DOS REIS MIRANDA, CRESS/MT n.º 2100, para realização do estudo socioeconômico domiciliar. FIXO os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), a serem suportados pela Justiça Federal, nos termos da Resolução CJF n.º 305/2014, em razão da gratuidade da justiça deferida. INTIME-SE a perita, preferencialmente por meio eletrônico, para apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da diligência. Da perícia médica NOMEIO como perita judicial a Dra. Bruna Rios Lima Dancur, CRM/MT n.º 14.925, vinculada às empresas Perícias Med – Perícias Médicas e Judiciais Ltda. e Capital Perícias e Consultoria Ltda., conforme cadastro deste Juízo. FIXO os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem suportados pela Justiça Federal, nos termos da Resolução CJF n.º 305/2014. INTIME-SE a perita para ciência da nomeação e apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do exame, observando-se o disposto no art. 466 do CPC. A perícia médica será realizada no dia 20/08/2026, às 13h, aproximadamente, nas dependências do Fórum da Comarca de Paranatinga/MT. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem…
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