Processo 1002159-31.2024.8.11.0015
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1002159-31.2024.8.11.0015 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [CARMO ROQUE SCHMATZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ANA PAULA OLIARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), MUNICIPIO DE SINOP - CNPJ: 15.024.003/0001-32 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. DIRECIONAMENTO INICIAL DA OBRIGAÇÃO AO ESTADO. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Sinop contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer, para determinar o fornecimento de tratamento oncológico com Ipilimumabe, em combinação com Nivolumabe, seguido de Nivolumabe isolado, além de condenar o Estado de Mato Grosso e o Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em partes iguais. II. Questão em discussão 2. O ponto em análise consiste em duas hipóteses: (i) saber se o cumprimento da obrigação de fornecer tratamento oncológico de alto custo e alta complexidade deve ser direcionado inicialmente ao Estado de Mato Grosso, conforme as regras de repartição de competências do SUS; e (ii) verificar se o direcionamento inicial da obrigação ao Estado afasta a responsabilidade do Município pelo pagamento dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. O direito à saúde possui assento constitucional nos arts. 6º e 196 da CF, impondo ao Estado, em sentido amplo, o dever de assegurar acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. 4. O STF, no Tema 793, fixou entendimento de que os entes federativos são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais de saúde, em razão da competência comum, sem prejuízo de o juiz direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportar o ônus financeiro. 5. O tratamento prescrito ao autor, diagnosticado com melanoma cutâneo maligno em estágio IV, com recidiva linfonodal, pulmonar e adrenal, consiste em imunoterapia oncológica com medicamentos de alto custo, inserida no âmbito da média e alta complexidade do SUS. 6. Embora o Município de Sinop mantenha responsabilidade solidária pela efetivação do direito à saúde, é adequado direcionar inicialmente o cumprimento da obrigação ao Estado de Mato Grosso, sem excluir a responsabilidade subsidiária do Município em caso de descumprimento pelo ente estadual. 7. O direcionamento…
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