Processo 1002159-53.2025.8.26.0411

TJSP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1002159-53.2025.8.26.0411
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002159-53.2025.8.26.0411 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Pacaembu - Recorrente: Lair Rodrigues da Silva Ramires Stabelle - Recorrido: Município de Flora Rica - Magistrado(a) Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. A CONTROVÉRSIA RECURSAL ENVOLVE A DEFINIÇÃO DA CORRETA BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO À PARTE AUTORA, SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL OCUPANTE DO CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, CONSIDERANDO A LEGISLAÇÃO FEDERAL E MUNICIPAL APLICÁVEL AO CASO.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O ARTIGO 198, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A LEI FEDERAL Nº 11.350/2016 REGULAM O REGIME JURÍDICO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, PREVENDO QUE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SEJA CALCULADO SOBRE O VENCIMENTO OU SALÁRIO-BASE, SALVO SE, NO CASO DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, LEI LOCAL DISPUSER DE FORMA DIVERSA, CONFORME ART. 8º. 4. A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO MUNICÍPIO ESTABELECE BASE DE CÁLCULO DISTINTA PARA O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. É INCABÍVEL, PORTANTO, A ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR DECISÃO JUDICIAL.IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVE SEGUIR A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO MUNICÍPIO, RESPEITANDO A AUTONOMIA MUNICIPAL E A PREVISÃO LEGAL DE CÁLCULO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Diego Henrique Oliveira Bustamonte (OAB: 339033/SP) - Alan Gonçalves Moreira Batista Souza (OAB: 340217/SP) - João Lucas Telles (OAB: 168447/SP) - 16º Andar, Sala 1607

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