Processo 1002159-59.2025.5.02.0609

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1002159-59.2025.5.02.0609
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RORSum 1002159-59.2025.5.02.0609 RECORRENTE: JANICE DE OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDO: I9 SOLUCOES EM GESTAO CONDOMINIAL LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:6a61002):         PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 1002159-59.2025.5.02.0609 ORIGEM:                    9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste RECORRENTE:          JANICE DE OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDA:             I9 SOLUÇÕES EM GESTÃO CONDOMINIAL LTDA (ré)   RELATORA:               ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS       EMENTA   RESCISÃO INDIRETA X ABANDONO DO EMPREGO. Uma vez arguida justa causa em defesa, a rescisão indireta fica prejudicada, visto que já houve manifestação patronal do rompimento do vínculo. E a tese de abandono de emprego carece de provas, mesmo porque a reclamante deixou de trabalhar para ajuizar a presente ação, postulando a rescisão indireta do seu contrato de trabalho. Apelo da autora provido, no ponto.             VOTO   Presentes os pressupostos recursais, conheço.   1. Intervalo intrajornada. A recorrente insiste nas horas extras relativas ao intervalo intrajornada, aduzindo ser "ônus do empregador demonstrar a fruição regular do período destinado ao descanso e alimentação" (Id. f4dd3cd). Irreparável, contudo, a sentença que julgou improcedente o pedido, por constatar a existência de pagamento correspondente aos períodos não usufruídos nos contracheques acostados aos autos, sem que fossem apontadas eventuais diferenças correspondentes, ainda que por amostragem, ônus que incumbia à reclamante (Id. dc107d7, destaquei): "Intervalo intrajornada: Em defesa, a reclamada admite que a autora não gozava seu intervalo intrajornada, apenas recebia a hora extra correspondente. Nos termos do art. 59-A da CLT, as partes podem estabelecer o horário de trabalho de 12x36 (doze horas de trabalho, seguidos de trinta e seis de descanso), 'observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação'. Os holerites juntados com a defesa consignam pagamento de tal parcela sobre a rubrica 'Hora extra intrajornada'. Em réplica, a autora não enfrentou a matéria e nem impugnou os recibos, pelo que considero adimplida a obrigação legal. Julgo improcedente o pedido."   Mantenho, pois, por seus próprios fundamentos, conforme art. 895, §1º, IV, da CLT.   2. Rompimento contratual. Embora reconhecendo o descumprimento da obrigação contratual de recolhimento do FGTS, a sentença rejeitou a pretensão de rescisão indireta e ratificou a justa causa, por abandono, aplicada pela empregadora em 19.09.2025 (Id. dc107d7). A autora alega que "Restou incontroverso nos autos que a reclamada deixou de efetuar os depósitos de FGTS durante o contrato de trabalho, fato inclusive reconhecido pela própria defesa", caracterizando, a seu ver, "falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho". Refuta, ainda, a tese de abandono de emprego, sustentando que "a ausência da trabalhadora decorreu de controvérsia contratual instaurada após alteração do posto de trabalho e diante das irregularidades…

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