Processo 1002159-68.2025.5.02.0703

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002159-68.2025.5.02.0703
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002159-68.2025.5.02.0703 RECLAMANTE: LIDIA CRISTINA VITOR DA SILVA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30be2b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1002159-68.2025.5.02.0703 3ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul   Aos oito dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, às 14h10 na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes:   Reclamante: Lídia Cristina Vítor da Silva 1ª Reclamada: Carrefour Comércio e Indústria Ltda. 2ª Reclamada: Banco CSF S/A   Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte    SENTENÇA   I – RELATÓRIO   Lídia Cristina Vítor da Silva, qualificada na inicial, moveu reclamação trabalhista em face de Carrefour Comércio e Indústria Ltda. e Banco CSF S/A alegando que as reclamadas formam grupo econômico, que suas atividades a enquadravam na condição de bancária/financiário, que faz jus aos benefícios dessas categorias, como auxílio-refeição, ajuda alimentação, 13ª cesta alimentação, PLR, que tem direito a salário de substituição, que faz jus a diferenças de horas extras, que sofreu assédio moral, pleiteando o pagamento dos valores correspondentes e multas pelo inadimplemento. Deu à causa o valor R$ 288.687,22. Juntou procuração e documentos.   A 1ª reclamada apresentou contestação escrita arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial, aduz prescrição e, no mérito, que a reclamante não se enquadra na categoria dos bancários ou financiários, que as verbas pleiteadas não são devidas, que não são devidas diferenças de horas extras, que a autora não tem direito a salário de substituição, que não houve dano moral, impugnando os demais pedidos, pugnando pela improcedência da ação. Juntou procuração, contrato social e documentos.   A 2ª reclamada apresentou contestação escrita arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial, ilegitimidade de parte, aduz prescrição e, no mérito, que não é responsável pelo pagamento das verbas pleiteadas, que as verbas postuladas não são devidas, impugnando os demais pedidos, pugnando pela improcedência da ação. Juntou procuração, contrato social e documentos.   Foi produzida prova oral.   Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.   Inconciliados. É o breve relatório. Decide-se.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Inépcia da Inicial   A petição inicial atende aos requisitos exigidos pelo artigo 840, § 1º da CLT, inclusive a indicação de valores, tanto o é que possibilitou a produção de defesa profícua. A procedência ou não dos pedidos será analisado no mérito. Carência da Ação - Da Ilegitimidade de Parte   Pela teoria da asserção, para que as partes processuais sejam legítimas, é preciso uma correspondência lógica entre o direito material controvertido e as partes da relação processual. Entendendo a autora que são as Reclamadas quem deve responder pelo direito material discutido, são estas partes legítimas para figurarem no polo passivo da ação. Rejeito a preliminar.   Da Responsabilidade das reclamadas   Conforme prova dos autos, as reclamadas pertencem ao mesmo grupo econômico e devem…

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