Processo 1002164-05.2024.8.26.0187
TJSP • Mandado de Segurança Cível
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Processo 1002164-05.2024.8.26.0187 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Priscila Romano Alcantara de Azevedo - PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ - Vistos. Priscila Romano Alcantara de Azevedo, servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de assistente social, impetrou o presente Mandado de Segurança Individual Repressivo contra ato atribuído ao Prefeito Municipal de Taguaí/SP. A impetrante alega, em síntese, que teve indeferido o seu requerimento administrativo de concessão de licença-prêmio relativo ao período aquisitivo compreendido entre 01 de junho de 2016 e 29 de dezembro de 2022. Aduz que a justificativa apresentada pelo Departamento de Pessoal da municipalidade pautou-se no argumento de que a servidora havia registrado 30,5 faltas no período aquisitivo em questão, excedendo o limite de 30 faltas previsto no artigo 137, inciso II, alínea "f", do Estatuto dos Servidores Municipais de Taguaí (Lei Municipal nº 547/1992). Argumenta que a autoridade impetrada utilizou o período de congelamento estabelecido pela Lei Complementar Federal nº 173/2020 para ampliar o período de aquisição do benefício, mas computou indevidamente as ausências ocorridas dentro desse mesmo lapso temporal de suspensão legal (28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021). Sustenta a ocorrência de violação a direito líquido e certo, pleiteando a concessão da segurança para determinar a exclusão das faltas computadas no mencionado período de suspensão e, consequentemente, a concessão da licença-prêmio postulada. O pedido de gratuidade da justiça formulado pela impetrante foi indeferido por este juízo, em virtude da incompatibilidade entre o demonstrativo de rendimentos apresentado e a alegada hipossuficiência econômica, oportunidade em que se determinou o recolhimento das custas de ingresso no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Devidamente intimada, a impetrante comprovou o recolhimento tempestivo das custas judiciais e despesas com diligência de oficial de justiça, restando regularizada a relação processual. A autoridade apontada como coatora, devidamente notificada, prestou informações sustentando a total legalidade e legitimidade do ato administrativo de indeferimento do benefício. Argumentou que a administração pública pautou-se estritamente no princípio da legalidade, aplicando a redação do artigo 137, inciso II, alínea "f", da Lei Municipal nº 547/1992, que veda expressamente a concessão de licença-prêmio ao servidor que somar 30 ou mais faltas, sejam elas abonadas, justificadas ou injustificadas, durante o período aquisitivo. Asseverou que as informações do prontuário funcional da servidora atestam a extrapolação do limite legal de faltas, o que afasta a existência de direito líquido e certo e impõe a denegação da ordem. A Procuradoria Jurídica do Município de Taguaí/SP manifestou-se nos autos no mesmo sentido da autoridade coatora, ressaltando que o indeferimento decorre de aplicação de texto expresso de lei local e de pareceres administrativos anteriores que orientaram o cômputo das faltas mesmo durante a vigência da suspensão temporal decorrente da pandemia de Covid-19. O Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio de seu órgão de execução nesta comarca, declinou de intervir meritoriamente na lide, sob o argumento de que a demanda envolve direito individual disponível de servidora pública maior e capaz, sem repercussão direta no interesse social ou coletivo que justifique a atuação da…
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