Processo 1002165-71.2024.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002165-71.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CARLOS ALBERTO MACULAN REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR - RO3765-A e MAIESKY KUASINSKI REIS - RO11862-A DESTINATÁRIO(S): CARLOS ALBERTO MACULAN NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR - (OAB: RO3765-A) MAIESKY KUASINSKI REIS - (OAB: RO11862-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460371732) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002165-71.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001140-19.2023.8.22.0013 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CARLOS ALBERTO MACULAN REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR - RO3765-A e MAIESKY KUASINSKI REIS - RO11862-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002165-71.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001140-19.2023.8.22.0013 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CARLOS ALBERTO MACULAN REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR - RO3765-A e MAIESKY KUASINSKI REIS - RO11862-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de seguro defeso pelo período de 15/11/2022 a 15/3/2023. Em suas razões recursais, a apelante pugna pela reforma da sentença, sob o argumento de que a autora não colacionou documentos suficientes para a comprovação da atividade pesqueira, não preenchendo, desse modo, os requisitos indispensáveis à concessão do benefício. Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002165-71.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001140-19.2023.8.22.0013 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CARLOS ALBERTO MACULAN REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR - RO3765-A e MAIESKY KUASINSKI REIS - RO11862-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. A questão controvertida cinge-se à concessão do seguro-defeso relativo ao período de 15/11/2022 a 15/3/2023, sob o argumento da autarquia recorrente de que não foram preenchidos os requisitos legais necessários para o gozo do benefício. De início, registro que a concessão do benefício de seguro desemprego do pescador profissional que exerce atividade pesqueira de forma artesanal e que fica impossibilitado de retirar seu sustento da pesca durante o período de defeso é matéria disciplinada pela Lei 10.779/03. O referido benefício tem por objetivo prover assistência financeira aos profissionais que sobrevivem da atividade pesqueira, durante o período de proibição da pesca para preservação das espécies. De acordo com o artigo 2º, do diploma legal em referência, os documentos que devem ser apresentados ao INSS para a habilitação ao benefício são os seguintes: Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos…
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