Processo 1002169-98.2016.4.01.3400
TRF1 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002169-98.2016.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA POLO PASSIVO:I-9 IMPLANTES, COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS MEDICOS-HOSPITALARES LTDA. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLA GONZALES DE MELO ROMANINI - SP212497-A DESTINATÁRIO(S): I-9 IMPLANTES, COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS MEDICOS-HOSPITALARES LTDA. CARLA GONZALES DE MELO ROMANINI - (OAB: SP212497-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462389773) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002169-98.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002169-98.2016.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA POLO PASSIVO:I-9 IMPLANTES, COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS MEDICOS-HOSPITALARES LTDA. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLA GONZALES DE MELO ROMANINI - SP212497-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (CONVOCADA): Trata-se de remessa necessária face de sentença proferida nos autos de mandado de segurança impetrado por I-9 IMPLANTES, COMÉRCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS MÉDICOS-HOSPITALARES LTDA. contra ato atribuído à autoridade vinculada à AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA. A impetrante ajuizou a presente demanda visando compelir a Administração a apreciar, em prazo razoável, pedido administrativo de certificação de boas práticas de fabricação de produtos médicos. Narra a impetrante que protocolizou, em 08/09/2015, requerimento de certificação de boas práticas de fabricação junto à ANVISA, sem que, após lapso superior ao legalmente previsto, houvesse qualquer decisão ou sequer agendamento de inspeção técnica, circunstância que inviabilizaria a comercialização de seus produtos no território nacional. Sustentou violação aos princípios da eficiência, razoável duração do processo e legalidade, bem como ao dever da Administração de decidir os processos administrativos nos prazos previstos na legislação aplicável. A sentença concedeu a segurança, determinando que a autoridade coatora apreciasse o pedido administrativo no prazo de 30 (trinta) dias. Regularmente intimada, a ANVISA não interpôs recurso voluntário, vindo os autos a esta Corte por força do reexame necessário. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1002169-98.2016.4.01.3400 Processo de Referência: 1002169-98.2016.4.01.3400 Relatora: JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CASSIA DE SOUSA (CONVOCADA) APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA APELADO: I-9 IMPLANTES, COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS MEDICOS-HOSPITALARES LTDA. VOTO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CASSIA DE SOUSA (CONVOCADA): Inicialmente, cumpre consignar que, embora o feito esteja cadastrado como apelação, não houve interposição de recurso voluntário por qualquer das partes, limitando-se a devolução da matéria ao Tribunal ao exame obrigatório decorrente da remessa necessária, previsto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. A controvérsia cinge-se à verificação da ilegalidade da demora da Administração Pública na análise de pedido administrativo formulado pela impetrante, concernente à…
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