Processo 1002170-09.2025.5.02.0312
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002170-09.2025.5.02.0312 RECLAMANTE: JEFFERSON SANTANA FERREIRA DA SILVA GELLI RECLAMADO: BASTILLE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2dd162 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO JEFFERSON SANTANA FERREIRA DA SILVA GELLI ajuíza reclamação trabalhista em face de BASTILLE SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA e de NAV BRASIL SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA S.A. - NAV BRASIL em 28-11-2025. Sustenta que houve admissão em 27-11-2023. Alega a existência de diversos títulos indenizatórios e remuneratórios não pagos no curso do contrato e pretende obter título condenatório que compreenda as parcelas elencadas na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 72.457,15. Primeira reclamada ausente à audiência e não oferta contestação, é declarada revel. Segunda reclamada responde por escrito na modalidade de contestação. No mérito em sentido estrito, nega a existência de títulos em favor da parte reclamante e pretende a total rejeição dos pedidos da inicial. Juntada de documentos. Laudo pericial. Prova oral colhida. Sem outras provas, encerrada a instrução. Não há conciliação. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA A petição inicial preenche os requisitos do artigo 840 da CLT e da narração dos fatos e fundamentos jurídicos decorrem logicamente os pedidos, o que possibilita a defesa e o pleno exercício do contraditório. LEGITIMIDADE A análise da legitimidade ad causam há de ser feita in abstracto, consoante reza a teoria da asserção, bastando a indicação da parte reclamada como responsável pela obrigação correspondente ao direito pleiteado, sendo certo que eventual reconhecimento de inexistência de responsabilidade da parte reclamada deve culminar em sentença definitiva de improcedência, e não em sentença terminativa de extinção por carência da ação. INTERESSE PROCESSUAL O provimento jurisdicional é útil e necessário à obtenção do bem da vida pleiteado pelo autor e a via processual eleita é adequada à pretensão posta em juízo. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA A parte autora conferiu aos pedidos o valor dos benefícios econômicos pleiteados. RESPONSABILIDADE DA NAV BRASIL SERVICOS DE NAVEGACAO AEREA S.A. - NAV BRASIL Prevê a Súmula 331, IV, do C. TST que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. O C. STF reconheceu a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 e, a teor do inciso V da Súmula 331 do C. TST, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações daquela lei, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Na presente hipótese, ao sustentar que diligenciou na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora, incumbiria ao ente público a prova desses fatos impeditivos do direito do autor, a teor do disposto no…
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