Processo 1002170-16.2026.8.11.0007
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTA FLORESTA JUIZADOS ESPECIAIS Número do Processo: 1002170-16.2026.8.11.0007 REQUERENTE: JOARES DE ARRUDA LIMA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ABONO DE PERMANÊNCIA ajuizada por JOARES DE ARRUDA LIMA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO e da MATO GROSSO PREVIDÊNCIA – MTPREV, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz o requerente que é Policial Militar do Estado de Mato Grosso, tendo ingressado na carreira em 27/05/1994. Alega que preencheu os requisitos legais para aposentadoria voluntária, entretanto optou por permanecer em exercício, motivo pelo qual faz jus ao abono de permanência. Requer a condenação dos requeridos ao pagamento do retroativo desde a data do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, no valor total de R$ 24.387,42 (vinte e quatro mil, trezentos e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos). Contestação e impugnação foram devidamente apresentadas (Id. n. 233778109 e Id. n. 233778110). É o sucinto relatório até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. I – FUNDAMENTAÇÃO a) Julgamento antecipado: O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em debate é exclusivamente de direito e de fato já devidamente comprovado por prova documental, revelando-se desnecessária a produção de outras provas ou dilação probatória, haja vista que os elementos constantes nos autos se mostram suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. b) Preliminar: Em análise prévia, reconheço a ilegitimidade passiva de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV. Isto porque a mencionada requerida é autarquia previdenciária criada a partir do advento da Lei Complementar Estadual nº 560/2014, com a finalidade de gerir e realizar os pagamentos dos benefícios provenientes de aposentadoria dos servidores civis e militares. Ademais, com o advento da LC 729/22, o qual acresceu ao artigo 2º, §9º a LC 560/14, permanece a competência do MTPREV até a criação de Lei Específica para atender ao disposto no artigo 24-E do Decreto-Lei Federal n. 667/69: "§ 9º Compete ao MTPREV a gestão do Sistema de Proteção Social dos Militares até que seja editada a lei estadual específica de que trata o art. 24-E do Decreto-Lei Federal nº 667, de 02 de julho de 1969." (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 729/2022) Enfim, percebe-se que a autarquia requerida tem competência exclusiva para gerir os pagamentos dos benefícios previdenciários, contudo, a parte autora busca o recebimento de abono de permanência, verba de natureza remuneratória concedida a servidores públicos que alcançam o requisito para a aposentadoria, entretanto, permanecem na ativa. Assim, qualquer remuneração de servidores da ativa não se vincula ao requerido MTPREV, mas sim ao requerido Estado de Mato Grosso, por consequência, a ilegitimidade passiva do MTPREV é evidente. c) Mérito: Pois bem. Segundo consta nos autos, o requerente ingressou na carreira militar do Estado de Mato Grosso em 27/05/1994, conforme BCG nº 114, de 21/06/1994. De acordo com a documentação acostada aos autos, especialmente a simulação de aposentadoria emitida pela MTPREV e o relatório de vida funcional, o requerente permaneceu no serviço ativo mesmo após o preenchimento dos requisitos legais para a transferência à reserva remunerada com proventos…
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