Processo 1002170-47.2025.8.11.0105
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA SENTENÇA Processo: 1002170-47.2025.8.11.0105. AUTOR: AGNELO LEAL DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio por incapacidade temporária com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ajuizada por AGNELO LEAL DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados. O autor alega, em síntese, que é trabalhador rural (segurado especial) e que se encontra incapacitado para o trabalho em razão de múltiplas patologias (ortopédicas, visuais e sistêmicas), tendo seu pedido administrativo sido indeferido (NB 722.234.922-8, com DER em 10/06/2025). A petição inicial foi recebida por meio da decisão de ID 214950762, oportunidade em que se deferiu a gratuidade da justiça e determinou-se a realização de perícia médica antecipada. O laudo pericial médico foi acostado ao ID 220861963, no qual o expert judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e permanente do autor. Citado, o INSS apresentou contestação ao ID 225781547. Em âmbito preliminar, sustentou a ausência de início de prova material da atividade rural. No mérito, defendeu a falta de comprovação da qualidade de segurado especial no período de carência e requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação ao ID 229185186, oportunidade em que reiterou a existência de prova material (certidões do INCRA, DAP, notas fiscais e inscrição de produtor) e pugnou pela produção de prova testemunhal para ratificar o labor rural. O feito foi saneado, fixando-se os pontos controvertidos e deferindo-se a produção de prova oral no ID 236245293. Na audiência de instrução e julgamento realizada nesta data, foram ouvidas a parte requerente e as testemunhas qualificadas. É o relatório essencial. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da qualidade de segurado especial e da carência Nos termos do artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991, considera-se segurado especial o trabalhador rural que exerce suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, sendo este trabalho indispensável à sua própria subsistência. Para a comprovação dessa condição, a jurisprudência consolidada exige um início de prova material, ainda que não abranja todo o período de carência, desde que seja corroborado por prova testemunhal idônea e robusta. (Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011) No caso concreto, o autor apresentou um conjunto probatório material extremamente consistente e contemporâneo ao período de labor rural, incluindo: a) Certidão de assentado do INCRA emitida em nome próprio no ano de 2005, comprovando a concessão de lote no Projeto de Assentamento Colniza 01 (id 214250621); b) Comprovante de Inscrição Estadual de Produtor Rural ativo perante a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso (SEFAZ-MT), com data de início de atividade em 06/09/2014, indicando exploração de pecuária, horticultura e cultivo de café no Sítio Leal, Linha G4, Km 22, em Colniza-MT (ID 214250623 - Pág. 1); c) Declaração de residência emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Colniza-MT, atestando que o autor reside e trabalha no referido lote desde o ano de 2005 (ID 214250626 - Pág. 1); d) Extrato de Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ativa, emitida em 10/08/2021 com validade até…
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