Processo 1002170-83.2026.8.13.0290
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002170-83.2026.8.13.0290/MG AUTOR : ALINE PEREIRA DE JESUS ADVOGADO(A) : TÂMARA EDUARDA FRANCISCA GOMES VIANA (OAB MG212865) RÉU : CLARO S.A. ADVOGADO(A) : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB MG76696) SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a julgamento, nos termos do art. 355 do CPC, mormente porque as partes não requereram a produção de outras provas ou diligências. 2.1. Das preliminares de mérito 2.1.1. Da inaplicabilidade do IRDR 91 O autor demonstra que tentou solucionar a questão administrativamente através dos documentos de evento 1, DOC10 e evento 1, DOC11 , motivo pelo qual o feito não se submete ao IRDR 91, do TJMG, tampouco ao julgamento sem análise do mérito. 2.1.2. Da inaplicabilidade do IRDR nº 1.0000.22.184442-6/001 — Tema 88 do TJMG A parte ré requer a suspensão do feito com fundamento no IRDR nº 1.0000.22.184442-6/001, Tema 88 do TJMG, sob o argumento de que a controvérsia envolveria discussão acerca da plataforma “Serasa Limpa Nome”. Contudo, a preliminar não comporta acolhimento. Conforme delimitado pela própria requerida, o referido incidente versa sobre a inclusão de débito prescrito na plataforma “Serasa Limpa Nome” e sobre eventual configuração de ato ilícito e dano moral decorrente dessa conduta. O caso dos autos, entretanto, não discute débito prescrito . A controvérsia central refere-se à exigibilidade de valores decorrentes de contrato de telecomunicações, especialmente multa de fidelidade e cobranças residuais emitidas após cancelamento do serviço de internet fixa em razão de mudança da consumidora para local sem cobertura técnica. Assim, ausente identidade entre a questão jurídica afetada no incidente e a causa de pedir deduzida nestes autos, não há fundamento para suspensão do processo, nos termos do art. 982 do CPC. Rejeito a preliminar. 2.1.3. Da legitimidade passiva da Claro S.A. A requerida suscita ilegitimidade passiva, sustentando que eventual falha na contratação teria sido praticada por parceira comercial, qual seja, AEC Centro de Contatos S.A. A preliminar não merece acolhimento. A demanda foi proposta em face da empresa que figura como prestadora dos serviços, emissora das faturas, titular da cobrança e beneficiária econômica da contratação. Ainda que tenha havido intermediação por empresa parceira, tal circunstância não afasta a legitimidade da fornecedora principal perante a consumidora. Em relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos decorrentes da prestação do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Além disso, perante a consumidora, a contratação, o atendimento, as faturas e as cobranças foram apresentados sob a marca e responsabilidade da Claro S.A., de modo que eventual atuação de terceiro contratado ou parceiro comercial constitui matéria interna da cadeia de fornecimento, sem prejuízo de eventual direito regressivo. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2. Do mérito O cerne da presente controvérsia consiste em verificar a exigibilidade dos valores cobrados da parte autora após o cancelamento do serviço de internet fixa, especialmente quanto à multa de fidelidade, bem como analisar a existência de dano moral indenizável e de eventual direito à restituição em dobro. A parte autora sustenta que mantinha contrato de…
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