Processo 1002171-24.2023.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002171-24.2023.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 18 - Desembargador Federal João Carlos Mayer
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002171-24.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AMANDA TOME REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS FELIPE VAZ PINTO - GO60998-A e KAIRO SOUZA RODRIGUES - GO57680-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DESTINATÁRIO(S): AMANDA TOME MATHEUS FELIPE VAZ PINTO - (OAB: GO60998-A) KAIRO SOUZA RODRIGUES - (OAB: GO57680-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456933552) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002171-24.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002171-24.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AMANDA TOME REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS FELIPE VAZ PINTO - GO60998-A e KAIRO SOUZA RODRIGUES - GO57680-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002171-24.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de apelação, interposta pela parte autora, em face da sentença (fls. 147/150), proferida em ação de procedimento comum, na qual, com base no art. 487, inciso I, do CPC/2015, foi julgado improcedente o pedido de concessão de financiamento estudantil por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies) e acolhida a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais). A parte sucumbente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida, não havendo condenação em custas processuais. Na peça recursal (fls. 157/172), a parte apelante alega, em síntese, que, embora preencha todos os requisitos previstos na Lei 10.260/2001 para obter o financiamento estudantil do Fies, não consegue ingressar no programa em razão da exigência de nota no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) superior à do último aprovado na instituição de ensino, no curso pretendido, imposta por portarias expedidas pelo Ministério da Educação. Argui que tal imposição não foi prevista na lei que rege o Fies e é, portanto, ilegal, já que atos normativos infralegais não podem inovar na ordem jurídica nem restringir direitos, e inconstitucional, por comprometer seu direito fundamental à educação, bem como por violar os princípios da legalidade, da razoabilidade, do não retrocesso social e da eficiência da Administração Pública. Prossegue para defender que cabe ao Poder Judiciário corrigir atos administrativos que violam direitos fundamentais. Aduz ser inaplicável, na hipótese, a teoria da reserva do possível, ao argumento de que a Administração não pode invocar restrições orçamentárias genéricas para suprimir direitos fundamentais, especialmente diante da ineficiência na execução do programa, que resultou na subutilização de milhares de vagas. Donde pugna pelo provimento do recurso para que, reformada a sentença, seja julgado procedente o pedido. Contrarrazões apresentadas apenas pelos recorridos corréus Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (fls. 191/202), que suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, e Caixa Econômica Federal…

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