Processo 1002171-74.2025.8.26.0344
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Processo 1002171-74.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elita Alves da Silva - Banco Mercantil do Brasil S/A - - Banco BMG S/A - - BANCO PAN S.A. - - BANCO INBURSA S/A - - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - - BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. - - Banco Santander Brasil SA e outro - VISTOS. ELITA ALVES DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, BANCO INBURSA S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (BANRISUL), BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A E BANCO SANTANDER OLÉ CONSIGNADO S/A, também qualificados, alegando, em suma, que é idosa (76 anos) e beneficiária do INSS, recebendo um salário mínimo (R$ 1.518,00). Sustenta que, em razão de inúmeros empréstimos consignados e cartões de crédito consignados contratados, muitas vezes por telefone e sem plena compreensão da natureza e extensão das obrigações assumidas, sofreu comprometimento excessivo de sua renda. Afirma que em janeiro de 2025 sua renda líquida foi reduzida a apenas R$ 399,75, valor manifestamente insuficiente para sua subsistência digna. Alega que os contratos foram celebrados com taxas de juros abusivas, que chegam a 10,55% ao mês. Fundamenta sua pretensão na necessidade de limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos, na revisão das taxas de juros praticadas e na restituição dos valores cobrados indevidamente. Requereu a concessão de tutela provisória para limitação imediata dos descontos a 30% dos rendimentos e, ao final, a procedência da ação para: a) revisão dos contratos com juros abusivos; b) repetição do indébito; c) confirmação da limitação dos descontos a 30%; e d) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Trouxe procuração e documentos (fls. 9/42). Houve emenda à inicial (fls. 50/53, Posteriormente, o Banco Crefisa S/A e o Banco BMG S/A foram excluídos do polo passivo, conforme decisões de fls. 61/62 e 549, restando no polo passivo as instituições financeiras acima identificadas. A tutela de urgência foi parcialmente deferida para suspender o desconto dos contratos nº 990000584355, 950000515612, 950001293763, incidentes sobre a conta bancária da autora (fls. 68/70). Regularmente citados, os réus apresentaram contestação. O Banco Crefisa (fls. 217/221) arguiu sua ilegitimidade passiva e impugnou o valor da causa. No mérito, alegou inexistência de relação jurídica com a autora. Pediu a improcedência da ação. O Banco Mercantil do Brasil S/A apresentou contestação (fls. 265/277 e 404), sustentando a plena legalidade das operações. Argumentou que a autora contratou livremente tanto empréstimos consignados quanto crédito pessoal comum, usufruindo dos valores creditados. Defendeu que a limitação de 30% ou 35% não se aplica, nem por analogia, aos contratos de crédito pessoal com débito em conta, invocando a tese fixada no Tema 1085 do STJ (REsp nº 1.863.973/SP). Afirmou que a taxa de juros aplicada reflete o risco da operação e que inexistem vícios de consentimento, requerendo a total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação de eventuais valores em caso de condenação. O Banco Pan contestou a ação (fls. 342/343), arguindo a falta de interesse de agir. Defendeu os termos previstos no contrato, posto que livremente contratados. Ausente ato ilícito, não há que se falar em indenização. Pediu a improcedência da ação. O Banco Olé Consignado S/A…
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