Processo 1002172-49.2025.5.02.0709
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002172-49.2025.5.02.0709 RECLAMANTE: JORGE SANTOS LIMA RECLAMADO: PIZZA E PANQUECA.COM LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90587f2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, 27 de abril de 2026. ANA ELISA FAEDDO WEISS DECISÃO Vistos Id 328b7c9 Pugna a parte Autora pela concessão de tutela de urgência incidental, para a finalidade de imediata solicitação de penhora no rosto dos autos de ação de desapropriação em que figura como credor o Réu DENIS CARDOSO DOS SANTOS ( do processo nº 1008783-09.2025.8.26.0609, ora em trâmite perante a 3ª Vara Cível do Foro de Taboão da Serra (SP ) , bem como no rosto dos autos do processo nº 1010610-32.2023.8.26.0704, ora em trâmite perante a 2ª Vara da Família e Sucessões do FORO REGIONAL XV - BUTANTÃ (SP) , feito em que se discute a dissolução de sociedade conjugal mantida entre os Réus CARLOS EDUARDO DOMINGUES DA SILVA LOPES e ANDREA DUARTE BARRAL. Alega em respaldo ao pretendido que "Conforme sentença proferida nos autos, restou reconhecido o direito do reclamante ao recebimento das verbas trabalhistas ali deferidas. O crédito já se encontra devidamente apurado em planilha atualizada, juntada aos autos, evidenciando valor expressivo e certo, apto a ensejar desde já a adoção de medidas de natureza cautelar. A probabilidade do direito, portanto, não apenas decorre da robustez da prova produzida, como também da própria decisão judicial já proferida, ainda que pendente de trânsito em julgado." Aduz que em feito outro que tramita perante esta Especializada - processo nº 1001094- 78.2024.5.02.0701, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo (Id 1dd2b96) - já teria se deflagrado execução forçada contra os Réus , havendo informação de constituição de nova pessoa Jurídica pelo Réu CARLOS EDUARDO DOMINGUES DA SILVA LOPES , no final de 2024 - Elohim Adm Company Ltda., inscrita no CNPJ nº 58.480.941/0001-50 - para a finalidade de blindar o patrimônio do referido Réu. Alega, a par disso, a existência de elementos - tais como "o encerramento abrupto das atividades do estabelecimento comercial Q7 Blindagens, localizado na Avenida Europa, nº 877, de titularidade do executado Carlos Eduardo" - indicativos do risco de esvaziamento patrimonial pelos Réus, para a finalidade de frustrar credores. Sustentando a presença dos requisitos aludidos nos arts. 300 e 301 do CPC, pugna pela medida de urgência para as finalidades supra. Juntou documentos. É a síntese do necessário. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Acrescenta o parágrafo 2º do referido artigo que referida tutela poderá ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Na hipótese dos autos, certo é que já existe sentença prolatada por este Juízo reconhecendo a potencial existência de créditos em favor do Reclamante, originados de vínculo empregatício havido com os Réus no período de 13.08.2021 a 16.04.2024, projetado até 22.05.2024 em razão do aviso prévio (Id 5b81798) , de onde emerge a probabilidade do direito alegado pelo Autor - existência de…
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