Processo 1002172-83.2026.8.11.0007
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTA FLORESTA JUIZADOS ESPECIAIS Número do Processo: 1002172-83.2026.8.11.0007 REQUERENTE: TANIA THAIS DE OLIVEIRA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA Vistos. Trata-se de Ação de Reconhecimento de Vício Oculto cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais proposta por TÂNIA THAIS DE OLIVEIRA, em desfavor de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., objetivando: (i) o reconhecimento de vício oculto no aparelho celular Samsung Galaxy M52; (ii) a restituição do valor pago de R$ 1.849,00; e (iii) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Deixo de realizar o relatório, em razão do permissivo do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é exclusivamente de direito e os fatos encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental encartada. I – PRELIMINARES 1.1. Da Incompetência do Juizado Especial por Suposta Necessidade de Perícia Técnica A Ré sustenta a incompetência absoluta deste Juízo, ao argumento de que a apuração do vício exigiria a realização de prova pericial técnica, incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95. A preliminar não merece acolhimento. Com efeito, a necessidade de perícia que justifica o declínio de competência dos Juizados Especiais é aquela de natureza complexa, que demanda conhecimento técnico especializado e aprofundado, inviabilizando o julgamento com base nos demais elementos probatórios. Não é o que ocorre no presente caso. O defeito reclamado consistente no surgimento de linhas coloridas (verdes e rosas) na tela do aparelho, é de constatação visual imediata, documentado por fotografias e vídeos juntados aos autos. Além do mais, o próprio Centro de Reparo autorizado da Ré emitiu laudo técnico (Ordem de Serviço nº 4175217358) reconhecendo expressamente a existência do problema no display ("DISPLAY/LINHA NA TELA OW"), o que afasta qualquer controvérsia técnica sobre a existência do vício. A questão remanescente referente à origem dos trincos na tampa traseira, de igual forma, não exige perícia, pois se resolve pela análise do Checklist de Postagem dos Correios, documento público dotado de fé pública, conforme se demonstrará no mérito. REJEITO, portanto, a preliminar de incompetência. 1.2. Da Decadência / Garantia Expirada A Ré sustenta, ainda em sede preliminar, que o vício teria se manifestado após o término do prazo de garantia, o que obstaria a pretensão da autora. A alegação é factualmente equivocada e merece pronto afastamento. A nota fiscal juntada aos autos (ID 227216783) comprova que o aparelho foi adquirido em 08 de maio de 2025. O vício das linhas na tela manifestou-se em janeiro de 2026, ou seja, após aproximadamente oito meses de uso. A garantia contratual da Ré, conforme o próprio Termo de Garantia por ela juntado (ID 232222795), é de 12 meses (90 dias de garantia legal + 275 dias de garantia adicional contratual). Logo, o vício surgiu dentro do prazo de garantia, tornando a alegação defensiva não apenas improcedente, mas temerária. Ainda que assim não fosse, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, adotou o critério da vida útil do bem para os vícios ocultos, de modo que o prazo decadencial somente se inicia quando o defeito se torna evidente. O Superior Tribunal de Justiça pacificou esse entendimento: "O Código de Defesa do Consumidor, em seu…
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