Processo 1002173-10.2025.5.02.0717
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1002173-10.2025.5.02.0717 RECORRENTE: ALINE ECARD MOTTA GALDINO RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 2fd9c22 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP n° 1002173-10.2025.5.02.0717 RECURSO ORDINÁRIO - 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ZONA SUL RECORRENTE: ALINE ECARD MOTTA GALDINO RECORRIDO: ITAÚ UNIBANCO S/A RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT EMENTA GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO DECORRENTE DE DOENÇA OU ACIDENTE DE TRABALHO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA APÓS O DECURSO DO PRAZO DA GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO, MAS DENTRO DO BIÊNIO PRESCRICIONAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. Ainda que o trabalhador ajuíze a ação trabalhista após o decurso do período o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional previsto no inciso XXIX do art. 7º da CF c/c inciso I do art. 11 da CLT. Entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 399 da SBDI-I do TST e no Tema 279 dos recursos repetitivos do TST. RELATÓRIO Da r. sentença sob id. 458175d (fls. 3905/3910), cujo relatório adota-se e que concluiu pela improcedência dos pedidos formulados na Inicial, recorre a reclamante sob id. 16d63af (fls. 3914/3929), postulando a reforma do julgado. Recurso ordinário interposto pela reclamante no qual alega que teria sido dispensada em 7/10/2024 quando ainda estava sob a proteção da estabilidade prevista no art. 118 da lei nº 8.213/1991. Afirma que a dispensa ocorrida durante o período estabilitário seria nula, gerando o direito à reintegração ao emprego ou a indenização quando a reintegração não é mais possível ou pretendida. Aponta ofensa ao item I da Súmula nº 396 do C.TST. Salienta que a r. sentença ao condicionar a indenização ao ajuizamento da demanda durante o período estabilitário criaria requisito inexistente que restringiria direito. Argumenta que o fato do período estabilitário ter se exaurido antes do ajuizamento da ação não implicaria, por si só, a extinção do direito à indenização, uma vez que este se submeteria ao regime prescricional previsto no inciso XXIX do art. 7º da CF. Pondera que a dispensa teria ocorrido em 7/10/2024 e a ação teria sido ajuizada em 7/12/2025, respeitando a prescrição bienal. Sustenta que não haveria má-fé da reclamante pois o patrono anterior não teria pleiteado a estabilidade acidentária. Esclarece que somente depois de consulta com o atual patrono é que teria sido ajuizada ação pleiteando a estabilidade acidentária. Cita o Tema 279 de recursos repetitivos do C.TST. Acrescenta que a tutela jurisdicional a ser buscada estaria inserida na esfera de disponibilidade processual da parte, não podendo ser utilizada como fundamento para supressão do direito material. Suscita contradição lógica na r. sentença que reconheceria o direito à estabilidade mas lhe negaria o direito. Pleiteia o pagamento da indenização substitutiva correspondente ao período compreendido entre 07/10/2024 e 13/09/2025, com o pagamento dos salários do período, 13º salários, férias acrescidas de um terço, FGTS com multa de 40%, além das demais verbas postuladas na inicial, inclusive participação nos lucros e resultados, com a devida retificação da CTPS.…
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