Processo 1002173-49.2025.5.02.0607

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1002173-49.2025.5.02.0607
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1002173-49.2025.5.02.0607 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RECORRIDO: NATANAEL ALVES CANDIDO LANCHONETE INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID eb784a2, proferida nos autos.   ROT 1002173-49.2025.5.02.0607 - 10ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO GABRIELE AKEMI OLIVEIRA INOMATA (SP504367) LIZANDRA FLORES DOS SANTOS (SP195369) REGIANE CRISTINA FRATA (SP244011) Recorrido:   NATANAEL ALVES CANDIDO LANCHONETE RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id 41c46a6; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 10ed12d). Regular a representação processual (Id d7da36e). Preparo satisfeito. Custas pagas no RO: id c3faf5e.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO   De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal (CLT, art. 896, "c"). O aresto reproduzido no recurso de revista foi proferido por este Regional e, nos termos da Orientação Jurisprudencial 111, da SBDI-1, do TST, não se presta a demonstrar o conflito de teses. DENEGO seguimento.   2.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO   AUSÊNCIA DE ASSEMBLEIA GERAL Consta no v. acórdão que não foi demonstrada a realização de assembleia geral para aprovação da norma coletiva da categoria, formalidade exigida pelos arts. 612 e 615 da CLT. Assim delineado o quadro fático, insuscetível de reexame nesta instância recursal (Súmula 126 do TST), não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados, pois o Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que a celebração de acordos e convenções coletivas de trabalho, bem como a prorrogação, revisão, denúncia ou revogação destes, deve ser precedida da assembleia geral de trabalhadores, correta e especificamente convocada para essa finalidade. Nesse sentido, cito precedentes envolvendo o mesmo sindicato recorrente: AIRR-1000002-15.2020.5.02.0084, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; RRAg-1000485-45.2021.5.02.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/02/2023; AIRR-1000178-16.2021.5.02.0033, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/09/2022; RRAg-1000870-58.2019.5.02.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 17/02/2023; AIRR-1000533-78.2019.5.02.0006, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 02/05/2023. Os arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. DENEGO seguimento.   3.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA   AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO INSTRUMENTO JUNTO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a ausência de depósito da convenção ou acordo coletivo perante o órgão competente…

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