Processo 1002173-80.2026.8.11.0003

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1002173-80.2026.8.11.0003
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Rondonópolis
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1002173-80.2026.8.11.0003. IMPETRANTE: J. SODRE DOS SANTOS SILVA - ME IMPETRADO: NELZI DE FREITAS, SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL, COORDENADORA DA COORDENADORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA DRE RONDONÓPOLIS/SEDUC-MT, ESTADO DE MATO GROSSO, SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO VISTO. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por J. SODRÉ DOS SANTOS SILVA, pessoa jurídica de direito privado, em face de ato supostamente coator praticado pela PREGOEIRA OFICIAL VINCULADA À CÂMARA DE NEGÓCIOS DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DA DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO (DRE) DO POLO DE RONDONÓPOLIS/MT, Sra. Nelzi de Freitas, no âmbito do Pregão Presencial para Registro de Preços nº 007/2025. A Impetrante narra que participou do referido certame, cujo objeto é o registro de preços para aquisição de gêneros alimentícios destinados à alimentação escolar nos municípios de Rondonópolis, Pedra Preta e São José do Povo/MT. Afirma ter ofertado o menor preço para os itens 49, 50, 51, 52 e 53 (cortes de carne bovina), mas foi desclassificada sob a justificativa de não ter apresentado registro sanitário SIF, SISE ou SISBI. Inconformada, interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido pela autoridade coatora, mantendo-se a desclassificação. Este indeferimento, formalizado no documento “Resposta ao Recurso J. Sodré – PP007.2025”, constitui o ato coator impugnado. Sustenta a Impetrante, em síntese, a violação de seu direito líquido e certo, com base nos seguintes fundamentos: a) Violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório: Alega que o item 9.15.4.1 do Edital previa expressamente a aceitação do Serviço de Inspeção Municipal (SIM) como registro sanitário válido, sem impor qualquer condição adicional de "compatibilidade territorial". b) Inovação material restritiva: Argumenta que a Administração, ao indeferir seu recurso com base na limitação territorial do SIM, criou um requisito não previsto no Edital após a fase de lances, o que afrontaria os princípios da isonomia, segurança jurídica e julgamento objetivo. c) Formalismo excessivo: Defende que, havendo dúvida sobre o alcance do documento, a Administração deveria ter procedido com diligência para saneamento, nos termos do art. 64 da Lei nº 14.133/2021, em vez de promover a desclassificação sumária. Com base nesses argumentos, requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato coator, determinando-se que a autoridade se abstenha de homologar ou adjudicar os itens 49 a 53 em favor de terceiros. No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança para anular o ato de desclassificação e recompor o certame. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Após determinação deste juízo, a Impetrante juntou cópia integral do edital. É o relatório. Decido. O Mandado de Segurança é o remédio constitucional cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal). Para a concessão da medida liminar, o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 exige a presença concomitante de dois requisitos: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final (periculum in mora). A…

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