Processo 1002173-93.2022.8.11.0044

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002173-93.2022.8.11.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Paranatinga
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA SENTENÇA Processo: 1002173-93.2022.8.11.0044. AUTOR: EDUARDO PEREIRA DA SILVA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., ICATU SEGUROS S.A., MAPFRE VIDA S/A Trata-se de ação de indenização securitária, com pedido de reparação por danos morais, ajuizada por EDUARDO PEREIRA DA SILVA, em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A, ICATU SEGUROS S/A e MAPFRE VIDA S/A, todos qualificados nos autos. A parte autora narra, em síntese, que laborou nas empresas Minerva Foods S/A e Marfrig Global Foods S/A, tendo sua admissão na data de 07 de novembro de 2005, até o presente, exercendo a função DE Auxiliar Geral e, posteriormente, a função de lombador, sendo beneficiária de Seguro de Vida em Grupo estipulado pelas empregadoras e garantido pelas requeridas, a todos os funcionários. Alega que, ao longo de todos esses anos de trabalho, recolheu devidamente o prêmio do seguro, através de desconto em seus holerites, a título de “seguro de vida”, efetuado pela estipulante. Aduz que, em razão dos esforços físicos em seu trabalho, desenvolveu “Outras Bursites do Joelho (CID 10 M70.5)”. Por isso, requer a condenação das requeridas ao pagamento integral da indenização securitária prevista nas apólices, em razão da invalidez permanente por acidente, acrescida de juros e correção monetária desde a contratação do seguro, bem como o pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais. Juntou documentos. Deferido o benefício da justiça gratuita. As partes demandas foram devidamente citadas (ID 102767539). Realizada audiência de conciliação, esta foi infrutífera (ID 103741043). Apresentadas contestações (ID’s 105308822, 105370149 e 105595864). Veio impugnação à contestação (ID 127843161). O feito foi devidamente saneado, oportunidade em que foi determinada a realização de perícia médica (ID 159754531). Juntado laudo pericial (ID 207620081). Intimadas, as requeridas Bradesco Vida e Previdência e Mafre Vida manifestaram concordância com a perícia e reiteraram a preliminar de ilegitimidade passiva (ID’s 212804914 e 212836012). A requerida ICATU manifestou concordância com o laudo pericial (ID 213118607). A parte autora apresentou impugnação ao laudo, alegando que o mesmo foi contraditório, pleiteando, desta forma, a complementação/esclarecimentos pelo perito ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia por especialista em medicina do trabalho ou reumatologia (ID 212644657). É o relatório. Fundamento e decido. Das preliminares de ilegitimidade passiva alegada pelas requeridas Bradesco Vida e Previdência S/A e Mafre Vida S/A: Ambas alegam que a debilidade que supostamente acometeu a autora, se deu fora da vigência de suas apólicies. A requerida Bradesco Vida apresentou a apólice n° 862.184, com vigência individual encerrada em 31/07/2019. Já a apólice referente à requerida Mafre Vida, de n.º 0000005, teve sua vigência individual de 01/06/2016 a 30/04/2018. Os documentos apresentados pela autora e o próprio laudo pericial, atestam que o diagnóstico se deu no ano de 2022, ou seja, fora da vigência de ambas as apólices. Por esta, não há razão para as requeridas Mapfre S/A e Bradesco Vida e Previdência permaneçam no polo passivo da presente ação. Assim, sem necessidade de maiores delongas, considerando que as seguradoras citadas já não tinham apólices de seguro ativas com a empresa empregadora da requerente, desde o ano de 2018 e 2019, não há razão para responderem à…

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