Processo 1002174-02.2022.4.01.3824
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
RECURSO CÍVEL Nº 1002174-02.2022.4.01.3824/MG RECORRIDO : JOSE MANOEL FERNANDES ADVOGADO(A) : JOSE SATURNINO MARQUES NETO (OAB MG211605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização e de recurso extraordinário interpostos por JOSÉ MANOEL FERNANDES (eventos 83.2 e 84.2 , respectivamente) contra acórdão proferido pela Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado do autor, para manter a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez concedido em 29/06/21. Colho do acórdão recorrido (evento 75.1 ): “ A sentença merece ser reformada. Conforme CNIS, o autor recebeu auxílio-doença entre 08/02/18 a 19/02/21. A aposentadoria por invalidez foi concedida em 29/06/21. Não há como negar que os critérios de cálculo previstos na EC 103/19 podem ser prejudiciais ao segurado, dependendo da ocasião, quando comparado aos parâmetros estabelecidos pela legislação antiga. Esta Turma Recursal já apreciou casos análogos ao presente. Embora o tema seja objeto de julgamento no STF, o entendimento, a priori, é pela manutenção da constitucionalidade da norma inserida na Constituição por força da EC 103/19. Como razão de decidir cito trecho do acórdão proferido no processo nº 1004102-22.2020.4.01.3803, em fev/2023: “ (…) Em 16/09/2022, o STF iniciou o julgamento de doze ações diretas de inconstitucionalidade em que se discute se são inconstitucionais as mudanças trazidas pela EC 103/2019. O julgamento foi paralisado pelo pedido de vista do Ministro Ricardo Lewandowski, porém o relator das ações, Ministro Luís Roberto Barroso, votou pela manutenção das regras contestadas. Em seu voto, ele defendeu não haver inconstitucionalidade por omissão no art. 26, § 3º, II, da EC n. 103/2019, pois a emenda “ampliou a rede de proteção para a generalidade dos servidores que se aposentam por incapacidade permanente, ainda que, para isso, tenha sido necessário reduzir a quantidade de pessoas com direito a proventos integrais. O quadro anterior, em que não se assegurava um valor mínimo ao aposentado por invalidez, era incongruente com a natureza desse benefício. Tal descompasso decorria da presença, nessa prestação, de um fator de imprevisibilidade não só quanto ao momento em que a sua causa virá a se consumar – como se dá com a pensão por morte –, mas também, e fundamentalmente, quanto à própria possibilidade de ela vir a ocorrer. Ninguém se planeja para se aposentar por invalidez. Essa é, por excelência, uma prestação não programada. E, por esse motivo, a ausência de previsão normativa de um mínimo intangível, independente do período contribuído, relegava o servidor ao acaso. A Emenda Constitucional nº 103/2019 corrigiu esse equívoco, criando, como visto, uma cota irredutível de 60%. Mesmo na União, em que já se resguardava um patamar mínimo, a situação se tornou mais vantajosa para quem se incapacita muito precocemente, uma vez que o percentual-base passou de 33,33% para 60%” (ADIs n. 6.254, 6.256, 6.279, 6.289, 6.367, 6.384, 6.385, 6.916, 6.255, 6.258, 6.271 e 6.361). Nesse contexto, na linha do que decidiu este colegiado em 14/11/2022 (Recurso inominado n. 1000417-61.2021.4.01.3806. Relatora: Juíza Federal Geneviève Grossi Orsi), considero que é mais aconselhado, por enquanto, manter a constitucionalidade da norma inserida na Constituição por força da EC 103/2019, entendendo-se que o constituinte derivado agiu dentro dos limites fixados no próprio texto constitucional.”. Diante do exposto, …
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.