Processo 1002174-94.2025.5.02.0005
TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1002174-94.2025.5.02.0005 REQUERENTE: ELISANGELA GONCALVES SOARES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 579ec0b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de liquidação de sentença promovida por ELISANGELA GONÇALVES SOARES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AK-SERVICOS DE VENDAS E CREDENCIAMENTO DE CARTOES DE CREDITO LTDA. e MM APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, com suporte no título executivo judicial consubstanciado na sentença de mérito proferida na fase de conhecimento (ID 8c8d3ea), complementada pela decisão de embargos de declaração (ID55110ae) e modificada em parte pelo v. acórdão proferido pela 3ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (ID f2d7210). Determinou-se a realização de perícia contábil para a apuração dos haveres trabalhistas deferidos no julgado. O ilustre perito judicial nomeado apresentou o competente laudo pericial contábil (ID 88e3985 / ID 7f3b120), acompanhado de planilhas demonstrativas, apurando o crédito exequendo. Instada a se manifestar sobre a conta de liquidação na forma do artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a exequente ofertou impugnação aos cálculos periciais (ID b16cbe5), arguindo questão preliminar relativa à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais e, no mérito, suscitando incorreções quanto à quantificação das horas extras diante do cômputo do intervalo intrajornada, à base de cálculo dos reflexos de FGTS, à incidência de juros TRD na fase pré-judicial, à aplicação da taxa SELIC em sua modalidade composta e à inexigibilidade da apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor dos patronos das executadas. O perito do Juízo prestou os devidos esclarecimentos técnicos (ID fd6bb43), refutando as insurgências apresentadas pela obreira e ratificando integralmente a conta liquidatória elaborada. A exequente apresentou nova impugnação ( ID 3baf37a), reiterando os termos da manifestação de ID b16cbe5. Vieram os autos conclusos para julgamento da liquidação de sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR: RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS Sustenta a exequente que a responsabilidade patrimonial pelo custeio dos honorários do perito contábil deve recair integralmente sobre a parte reclamada, por figurar como devedora na execução e ter dado causa à instauração da fase liquidatória. A insurgência merece pronto acolhimento. Com efeito, na fase de liquidação de sentença, as despesas decorrentes da elaboração dos cálculos necessários à quantificação da condenação imposta no título executivo judicial integram as despesas processuais da execução, cujo ônus incumbe à parte devedora sucumbente na lide, nos moldes delineados pelo artigo 789-A combinado com o artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, a fixação dos honorários periciais contábeis deve ser suportada pelas rés condenadas, observando-se a responsabilidade solidária reconhecida entre a segunda e a terceira executadas e a responsabilidade subsidiária imputada ao primeiro executado, nos exatos limites do título executivo judicial. Acolhe-se, portanto, a preliminar para…
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