Processo 1002175-47.2026.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002175-47.2026.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002175-47.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEUSLI MAMEDIO DA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MALU CRISTINA RAMOS - GO43472-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): DEUSLI MAMEDIO DA SILVA OLIVEIRA MALU CRISTINA RAMOS - (OAB: GO43472-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456927685) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002175-47.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5468873-20.2025.8.09.0091 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEUSLI MAMEDIO DA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MALU CRISTINA RAMOS - GO43472-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002175-47.2026.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, por não ter o autor se desincumbido do seu ônus probatório, eis que não compareceu, sem justificativa válida, às perícias judiciais designadas, demonstrando desinteresse no prosseguimento do feito ao impedir a produção da prova técnica necessária. Sustentou a parte autora que requereu redesignação da perícia judicial, por estar no aguardo de exames e relatórios médicos complementares e necessários à comprovação de sua condição de saúde, não tendo, portanto, desistido da produção de tal prova; e que o pedido de redesignação foi feito antes da realização da perícia, de modo que implicou cerceamento de defesa a extinção do processo com resolução do mérito, sem possibilitar a marcação de nova data, em violação aos princípios da cooperação, da ampla defesa e da proteção do hipossuficiente. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002175-47.2026.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC). O processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual quando a parte autora, devidamente intimada da data designada, não comparece à perícia médica judicial sem motivo justo, o que representa abandono do processo, mormente nas causas em que o benefício almejado pressupõe a comprovação de sua incapacidade para as atividades laborais, eis que referida prova é essencial para viabilizar a constatação da existência do direito, implicando aquela ausência na preclusão de sua realização, não se desincumbindo, assim, do seu ônus probatório. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO NA PERÍCIA JUDICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de que a parte autora não compareceu à perícia médica judicial designada, sem apresentar justificativa. A…

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