Processo 1002175-50.2026.8.11.0003

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1002175-50.2026.8.11.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Rondonópolis
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1002175-50.2026.8.11.0003. AUTOR: PAULO RAFAEL DE SOUZA RODRIGUES XAVIER REU: EVELLYN MIRANDA ARANTES - ME Vistos; Dispensado o relatório analítico nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, apresenta-se breve resumo dos fatos. Paulo Rafael de Souza Rodrigues Xavier ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em face de Evellyn Miranda Arantes - ME, alegando falha na entrega de material fotográfico contratado mediante instrumento escrito em 26 de novembro de 2022, consubstanciado na Ordem de Serviço nº 5780 devidamente assinada por ambas as partes, no valor de R$ 840,00, com sinal de R$ 300,00 (Pág. 6, 22). Aduz que o prazo de dez dias úteis para a entrega física contratualmente previsto não foi cumprido, vindo o produto a ser disponibilizado apenas em 22 de agosto de 2023, quando já não tinha utilidade. Alega que foi demandado judicialmente em ação de cobrança abusiva promovida pela Ré, sob o nº 1026336-61.2025.8.11.0003, na qual foi reconhecida a exceção do contrato não cumprido (Pág. 9, 28-29, 34-36), sustentando a ocorrência de danos morais. A Reclamada, devidamente citada, apresentou contestação arguindo preliminares de falta de interesse de agir e coisa julgada material. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, alegando que o serviço foi concluído e que houve mora do credor, pugnando pela improcedência da demanda e pela condenação do Reclamante por litigância de má-fé. O Reclamante apresentou impugnação, refutando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais. Antes de adentrar no exame do cerne meritório da presente causa, faz-se imperiosa a análise e deliberação das matérias preliminares arguidas formalmente pela Reclamada em sede de contestação. A preliminar de carência de ação fundada na suposta ausência de interesse de agir não merece prosperar. O interesse processual assenta-se no binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional invocada pelo demandante. No caso concreto, o Reclamante busca a reparação pecuniária decorrente dos danos morais que alega ter suportado em virtude de falha na prestação do serviço e do constrangimento de responder a demanda judicial de cobrança por ato imputável à Ré. O argumento de que as fotografias foram concluídas e disponibilizadas para retirada em período posterior não obsta a postulação indenizatória, porquanto a lide não visa ao recebimento físico do material fotográfico, mas sim à compensação pelos prejuízos de índole subjetiva acumulados com o atraso e com a posterior cobrança indevida. Sendo o provimento jurisdicional pretendido plenamente necessário e útil para sanar a controvérsia extrapatrimonial instalada, impõe-se a rejeição da preliminar. De igual sorte, afasta-se a preliminar de extinção do processo com esteio na alegada ocorrência de coisa julgada material em face da decisão exarada nos autos da Ação de Cobrança nº 1026336-61.2025.8.11.0003. Para a caracterização do instituto da coisa julgada material, faz-se estritamente indispensável a constatação da tríplice identidade fático-processual, consistente na repetição simultânea de partes, de causa de pedir e de pedidos no bojo de demandas idênticas, conforme dispõem os ditames do artigo 337, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, embora seja manifesta a coincidência subjetiva entre os litigantes, os elementos objetivos das ações divergem de maneira inequívoca. A…

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