Processo 1002175-64.2025.5.02.0204

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1002175-64.2025.5.02.0204
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ROSANA DE ALMEIDA BUONO RORSum 1002175-64.2025.5.02.0204 RECORRENTE: BIANCA RIBEIRO DE JESUS RECORRIDO: MARCELO FUCHS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f9a4c7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 1002175-64.2025.5.02.0204 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BIANCA RIBEIRO DE JESUS JORGE LUIZ SPENGLER BRUM (SC58404) Recorrido:   Advogado(s):   MARCELO FUCHS ELEN OLIVEIRA JAMPAULO (SP269796) RECURSO DE: BIANCA RIBEIRO DE JESUS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id c62df0b; recurso apresentado em 08/06/2026 - Id 7a53c59). Regular a representação processual (Id 88ac2cf). Preparo dispensado (Id d8bf99c).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO Questão JT: IRR 00055 - GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADA DETENTORA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO CONDICIONADO À ASSISTÊNCIA DO SINDICATO PROFISSIONAL OU DA AUTORIDADE LOCAL COMPENTENTE. ART. 500 DA CLT. Consta do v. acórdão: "Do pedido de demissão Sustenta a recorrente que deve haver assistência sindical ou da autoridade competente para a validade do pedido de demissão de empregado detentor de estabilidade nos termos do art. 500 da CLT. Cita a seu favor a tese fixada pelo TST no julgamento do Tema 55 e argumenta que a nulidade do pedido de demissão não é condicionada à existência de vício de vontade. Afirma que, independentemente do conhecimento das partes, a formalidade deve ser observada, mencionando a Súmula 244 do C. TST. Postula seja reconhecida a nulidade do pedido de demissão e que a reclamada seja condenada ao pagamento de indenização pelo período de garantia provisória de emprego da gestante, além da multa do art. 477 da CLT. Em inicial, a reclamante afirmou ter sido admitida em 05/02/2025 como babá e ter pedido demissão em 29/07/2025, quando estava gestante. O reclamado afirmou que desconhecia o estado gestacional da reclamante e que à época da dispensa sequer a reclamante tinha ciência de sua gravidez. De fato, o exame de ultrassonografia trazido com a inicial, realizado em 20/08/2025, estima a idade gestacional em 7 semanas e 5 dias (fls. 26 - id. ca17ca8), de forma que por ocasião da dispensa a reclamante deveria contar com cerca de 4 semanas de gestação e não tinha ciência de seu estado gravídico. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em seu artigo 10, inciso II, alínea "b", dispõe sobre a vedação da dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto. Todavia, na situação trazida a deslinde, vislumbro que efetivamente não assiste tal direito à reclamante. Restou incontroverso que não houve nenhuma comunicação por parte da obreira acerca de seu estado gravídico no momento da extinção do vínculo empregatício eis que ela mesma não tinha ciência da gravidez na ocasião. Diante desse contexto, corretamente decidiu o Juízo "a quo", ao reputar válido o pedido de demissão formulado pela autora na vigência do período de estabilidade gestante prevista no art. 10, inciso II, alínea "a", do ADCT. A…

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