Processo 1002175-92.2025.5.02.0712

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002175-92.2025.5.02.0712
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002175-92.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: CLAUDIA ALESSANDRA DE PAULA RECLAMADO: EMPRESA LIMPADORA LIBEM LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f21de00 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamação trabalhista proposta por CLAUDIA ALESSANDRA DE PAULA em face de EMPRESA LIMPADORA LIBEM LTDA – ME, (1ª reclamada), e ESTADO DE SÃO PAULO, (2ª reclamada), para condenar a 1ª reclamada, e, SUBSIDIARIAMENTE, a 2ª reclamada, à satisfação dos seguintes títulos: - aviso prévio indenizado de 30 dias; - 06/12 de 13º salário proporcional de 2025; - 06/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença; - pagamento de valores referentes ao FGTS incidentes sobre todas as verbas rescisórias e verbas devidas durante o pacto laboral, acrescidos de juros e correção monetária nos termos da Lei 8036/90, na conta vinculada da obreira, observando-se o artigo 22 da aludida lei, inclusive multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos durante o pacto laboral, devendo a reclamada liberar as guias para soerguimento de tais diferenças no prazo de 05 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de sofrer execução dos valores; - pagamento da cesta básica, durante todo o contrato de trabalho, nos valores consignados na cláusula 07ª do Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2025, observado o teor e a vigência de tal instrumento normativo; - indenização pelo não fornecimento do tíquete-refeição, durante o contrato de trabalho, nos valores constantes na cláusula 08ª do Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2025, encartada aos autos, para cada dia efetivamente trabalhado, observado o teor e a vigência do mencionado instrumento normativo; - pagamento do prêmio assiduidade, no valor de R$ 300,00 para cada mês do contrato de trabalho, concernente ao período de fevereiro a junho de 2025, observado os termos e a vigência dos instrumentos normativos anexados aos autos; - pagamento proporcional da PLR do ano de 2025, observado o teor e a vigência dos instrumentos normativos; - pagamento de ½ (meio) piso salarial mínimo, nos termos do item “d”, da cláusula 06ª do Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2025; - pagamento da multa normativa prevista na cláusula 33ª, “b”, da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/20225 acostada aos autos, no valor de 01 (um) salário nominal da trabalhadora; - multa convencional por infração cometida, prevista na cláusula 66ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 e cláusula correspondente na Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2025, observado o teor e a vigência de tais instrumentos normativos; - multa do artigo 477, §8º da CLT; - multa do artigo 467 da CLT sobre a totalidade das verbas rescisórias deferidas. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Considerando a sucumbência recíproca das partes, e observada o disposto no artigo 791-A, da Consolidação das Leis Trabalhistas, são devidos honorários de sucumbência por ambas as partes, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando-se como devido pela parte autora os valores referentes aos pedidos improcedentes, e pela parte ré, os…

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