Processo 1002175-92.2026.8.11.0086
TJMT • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1002175-92.2026.8.11.0086. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: CLEBER LUIZ CORREA MAIA JUNIOR Vistos. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de CLEBER LUIZ CORREA MAIA JUNIOR (Ids. 230797974 e 230898525), preso em flagrante delito em 18 de abril de 2026, na cidade de Nova Mutum/MT, pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, cuja custódia foi convertida em prisão preventiva em audiência de custódia realizada em 20 de abril de 2026 pela Juíza Substituta Plantonista Dra. Thais d'Eça Morais. A defesa requer, em síntese: (a) preliminarmente, o relaxamento da prisão em flagrante, em razão de suposta invasão de domicílio ilegal, manipulação de provas com inserção de substância inócua (creatina) e violência física praticada pelos policiais; (b) como pedido principal, a concessão de liberdade provisória, ante a ausência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, e a suficiência das condições pessoais favoráveis — emprego lícito na empresa BRF e residência fixa; (c) subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em especial monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar noturno; e (d) a reiteração dos pedidos de exame papiloscópico nas munições, exame toxicológico e extrato bancário referente ao período da prisão. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (Id. 232385393), aduzindo ausência de fato novo, legalidade da abordagem e do ingresso na residência, quantidade e petrechos de traficância apreendidos, e histórico criminal robusto do custodiado. É o relatório. Fundamento e decido. I — DO PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE O pedido de relaxamento não comporta acolhimento. A regularidade formal do auto de prisão em flagrante já foi reconhecida pela Juíza Plantonista na audiência de custódia de 20/04/2026 (Id. 230818597), que homologou a prisão após verificar o cumprimento de todos os requisitos dos arts. 302, 304 e 306 do Código de Processo Penal, bem como das garantias previstas no art. 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal. No que tange às alegações de ilegalidade do ingresso na residência, de violência física praticada pelos agentes e de suposta manipulação do material apreendido, tais arguições constituem matéria controvertida que exige instrução probatória adequada, incompatível com a cognição sumária da fase cautelar. Não há, neste momento, qualquer elemento nos autos que comprove, de forma inequívoca, a ilegalidade do ingresso — ao contrário, o co-morador Fabricio de Almeida Macedo franqueou a entrada dos policiais militares, consoante narrado pelo condutor Sidney Paulo dos Santos em seu depoimento (Id. 230761725), sendo que o flagrante já estava configurado na via pública com a apreensão dos 2 pinos de cocaína no bolso do custodiado antes mesmo do ingresso no imóvel. A esse respeito, o Ministério Público pontua com acerto que, encontrada droga em poder do abordado em flagrante delito, configura-se situação que autoriza a relativização da inviolabilidade domiciliar para fins de busca complementar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre flagrante de crime permanente. Quanto à alegação de inserção de substância…
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