Processo 1002176-35.2026.8.13.0567
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1002176-35.2026.8.13.0567/MG IMPETRANTE : MICHAEL VIEIRA VILLANOVA ADVOGADO(A) : CÁTIA BATISTA DA SILVA (OAB MG065919) DECISÃO Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Michael Vieira Villanova em face de ato atribuído ao Chefe de Gabinete do Município de Sabará, Sr. Judson Martinez de Oliveira. Alega o impetrante que é servidor público efetivo do Município de Sabará, ocupante do cargo de Guarda Municipal, no qual tomou posse em 22 de dezembro de 2025, e que foi aprovado em concurso público para o cargo de Guarda Municipal do Município de Nova Serrana/MG, tendo sido convocado para a etapa de Curso de Formação, de frequência obrigatória e eliminatória, com início previsto para 04 de maio de 2026. Relata que, a fim de participar do referido curso, protocolou requerimento administrativo de afastamento sem remuneração pelo período correspondente à duração da etapa formativa. Aduz, contudo, que o pedido foi indeferido pela autoridade apontada como coatora, sob o fundamento de que o servidor se encontraria em estágio probatório, razão pela qual não seria possível a concessão de licença para tratar de interesses particulares, nos termos do art. 151 da Lei Complementar Municipal nº 013/2008. Sustenta que o ato impugnado teria enquadrado equivocadamente o pedido como licença para tratar de interesses particulares, quando, na realidade, buscava afastamento temporário, sem remuneração, para viabilizar a participação em etapa obrigatória de concurso público. Assevera que o indeferimento viola seu direito líquido e certo de acesso a cargos públicos, previsto no art. 37, inciso I, da Constituição da República, bem como o obriga a escolher entre abandonar o certame para o qual foi aprovado ou requerer exoneração do cargo atualmente ocupado, sem certeza de aprovação final. Defende que a ausência de previsão expressa na legislação municipal acerca do afastamento para curso de formação não configuraria vedação, mas lacuna normativa a ser integrada subsidiariamente, mencionando norma estadual que asseguraria o afastamento de servidor efetivo durante curso de formação de concurso público. Afirma, ainda, que não pretende receber remuneração durante o período de afastamento, afastando eventual impacto financeiro ao Município. Em sede liminar, requer a suspensão imediata dos efeitos do ato administrativo de indeferimento e a autorização para afastar-se, sem remuneração, para participação no Curso de Formação da Guarda Municipal de Nova Serrana/MG, com manutenção do vínculo com o cargo efetivo de Guarda Municipal do Município de Sabará. Ao final, requer a concessão definitiva da segurança, confirmando-se a liminar, para reconhecer seu direito ao afastamento sem remuneração pelo período do curso de formação, com manutenção do vínculo funcional. Atribuiu à causa o valor de R$ 49.979,28. É a síntese do relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é ação prevista no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República de 1988. O referido dispositivo da Lei Maior prescreve que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. De acordo com o artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016, de 2009, dois são os requisitos necessários para o…
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