Processo 1002176-62.2024.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 1002176-62.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : PAULO DE TARCIO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CLAUDIA MARIA SILVA ASSUNCAO (OAB MG109300) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. CONTRADIÇÃO ENTRE LAUDOS PERICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS e postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento de valores atrasados. 2. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença desde 05/11/2022 e a conceder aposentadoria por incapacidade permanente a partir da citação, no valor de um salário-mínimo mensal, com atualização conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 3. O INSS interpôs apelação sustentando a ocorrência de coisa julgada material, ao argumento de que demanda anterior, entre as mesmas partes e com idênticos pedido e causa de pedir, reconhece a capacidade laborativa da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se há coisa julgada material a impedir o reexame do pedido de concessão de benefício por incapacidade, diante de decisão anterior que reconhece a capacidade laborativa da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, impede a rediscussão de matéria decidida em decisão de mérito transitada em julgado, desde que presente a identidade entre partes, pedido e causa de pedir. 6. No caso concreto, há identidade subjetiva entre as partes, identidade objetiva quanto ao pedido de restabelecimento/concessão de benefício por incapacidade e identidade da causa de pedir, fundada nas mesmas patologias alegadamente incapacitantes. 7. A existência de novo requerimento administrativo não afasta a coisa julgada quando não há alteração fática relevante no estado de saúde da parte autora. 8. A perícia realizada em demanda anterior, em 27/04/2023, conclui pela capacidade laborativa, decisão acobertada pela coisa julgada. 9. No presente feito, o laudo pericial fixa a data de início da incapacidade em 01/2020, período anterior ao exame pericial da ação precedente, o que gera incompatibilidade lógica com a conclusão anterior de capacidade laboral. 10. O perito não identifica agravamento do quadro clínico nem fato novo superveniente que justifique a revisão da conclusão anterior, limitando-se a retroagir a incapacidade a período já analisado judicialmente. 11. Admitir tal conclusão implica violação à coisa julgada material, compromete a segurança jurídica e autoriza decisões contraditórias sobre os mesmos fatos. 12. Diante da ausência de fato novo ou modificação relevante do quadro clínico, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada e a extinção do processo sem resolução do mérito. 13. Com o provimento do recurso, invertem-se os ônus sucumbenciais, com fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do INSS no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.