Processo 1002177-12.2025.8.11.0017
TJMT • Alvará Judicial - Lei 6858/80
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA PROCESSO N. 1002177-12.2025.8.11.0017 REQUERENTE: ALBANO PEREIRA DE SOUSA, JOSE MARIA SOUSA, JULIO PEREIRA DE SOUSA, MESSIAS PEREIRA DE SOUSA, MANOEL PEREIRA DE SOUSA, MARIA CRISTIANE DE SOUSA, MARIA EDIVAN DE SOUSA, LUANE CARVALHO INTERESSADO: ERONICE DE JESUS SOUSA Vistos, etc. Verifico que a parte autora comprovou o pagamento das custas processuais, mediante a juntada da guia e do respectivo comprovante nos ids. 225807337 e 225807339, em atendimento à decisão de id. 224790877. Todavia, antes da apreciação do pedido de expedição de alvará judicial, impõe-se o saneamento de questões que constituem pressupostos do próprio cabimento do procedimento previsto na Lei nº 6.858/1980. Com efeito, a petição inicial (id. 211529715) afirma que a falecida não deixou bens a inventariar. Entretanto, a certidão de óbito juntada no id. 211529718, pág. 2, registra expressamente que a de cujus deixou bens a inventariar. A divergência é relevante, pois o art. 2º da Lei nº 6.858/1980 condiciona o levantamento de saldos bancários por meio de alvará judicial à inexistência de outros bens sujeitos a inventário, circunstância que deve ser previamente esclarecida. Incumbe ao Juízo determinar as providências necessárias ao adequado esclarecimento dos fatos e à regularização do procedimento, nos termos dos arts. 321 e 723 do Código de Processo Civil. Além disso, verifica-se divergência entre a relação de requerentes constante da petição inicial e o cadastro processual. Embora Junior Pereira de Sousa figure entre os requerentes da inicial, não consta no polo ativo cadastrado. Por outro lado, Luane Carvalho integra o polo ativo, sem que seu vínculo sucessório com a falecida esteja demonstrado nos autos. Assim, antes do prosseguimento do feito, mostra-se necessária a regularização dessas inconsistências. Diante do exposto: 1. INTIMEM-SE os requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a regularização do feito, esclarecendo: a) a divergência existente entre a petição inicial e a certidão de óbito, informando, de forma objetiva, se a falecida deixou ou não outros bens sujeitos a inventário, ressalvada eventual existência apenas dos valores objeto do presente pedido, bem como se existe inventário judicial ou extrajudicial instaurado; b) a divergência existente entre a relação de requerentes constante da petição inicial e o cadastro processual, esclarecendo a situação de Junior Pereira de Sousa e comprovando, documentalmente, o vínculo sucessório de Luane Carvalho; Advirta-se a parte autora de que, caso permaneçam ausentes elementos mínimos para a aferição dos pressupostos do procedimento previsto na Lei nº 6.858/1980 ou para a comprovação da legitimidade dos requerentes, o pedido poderá ser indeferido, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. São Félix do Araguaia/MT, data da assinatura eletrônica. RAPHAEL ALVES OLDEMBURG Juiz Substituto
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