Processo 1002177-23.2025.8.11.0078
TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SAPEZAL DECISÃO Processo: 1002177-23.2025.8.11.0078 AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros REU: SILVIO ALVES DA SILVA VISTOS. Trata-se de ação penal pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de SILVIO ALVES DA SILVA, devidamente qualificado na exordial (ID. 214545743), como incurso pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 180, § 1º, do Decreto-Lei n. 2.848/1940 (Código Penal). Narra a denúncia que, no dia 21/11/2022, por volta das 08h50min, na Rua das Orquídeas, n.º 1228, Bairro Jardim Sapezal, nesta Comarca, o denunciado SILVIO ALVES DA SILVA teria adquirido, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, bens que sabia serem produto de crime, consistentes em fios de cobre de alta tensão, avaliados em R$ 12.000,00 (doze mil reais). Aduz a peça acusatória que, em datas anteriores ao fato, a guarnição policial havia sido informada sobre a ocorrência de diversos furtos de fios elétricos na cidade de Sapezal/MT. No dia dos fatos, durante patrulhamento ostensivo, os policiais militares teriam se deparado com duas pessoas cortando e descascando fios de diferentes medidas em uma residência. Ao perceberem a aproximação da viatura, um dos indivíduos teria fechado o portão e adentrado o imóvel. No local, os policiais foram recebidos pelo senhor Antônio, que informou ser seu filho SILVIO ALVES DA SILVA o responsável pela aquisição do material. Assevera a denúncia que, ao ser localizado, o denunciado declarou ter adquirido os fios de dois vendedores da cidade; contudo, ao serem contatados, ambos negaram ter efetuado qualquer venda de fios ao acusado nos dias anteriores. Sustenta, ainda, o parquet que, no local, foram encontrados diversos fios de cobre, ocasião em que o próprio acusado teria informado comercializar o material para revendê-lo. As vítimas Robson da Silva Fukushima, Dilamar Valdomeri Coelho, Mirlandy Feliciano da Silva e Weverthon Foles Veras compareceram à unidade policial e reconheceram os fios como de sua propriedade. A denúncia foi recebida em 12/11/2025 (ID. 214566636). Citado por mandado cumprido em 07/01/2026 (ID. 219601872), o denunciado informou não possuir condições financeiras para constituir advogado particular, tendo sido os autos remetidos à Defensoria Pública para apresentação de resposta à acusação (ID. 220088967). Posteriormente, o acusado constituiu advogado particular, ocasião em que a Defensoria Pública requereu sua desabilitação dos autos (ID. 220275815). O denunciado apresentou resposta à acusação (ID. 220378256) por intermédio de defesa constituída, ocasião em que sustentou, de forma genérica, que o delito imputado não condiz com a realidade dos fatos, afirmando que tal tese seria demonstrada em audiência de instrução e julgamento e em sede de alegações finais. Requereu a absolvição do acusado, a improcedência da denúncia, a oitiva das testemunhas arroladas — CLAUDINEI FARIAS DE ARAÚJO, JOCELINO DA SILVA, BRUNO DE MELO VASCONCELOS e JEAN LUCAS REIS DE OLIVEIRA, todos eletricistas residentes em Sapezal/MT, que comparecerão independentemente de intimação —, os benefícios da justiça gratuita e a exclusividade das intimações em nome do patrono constituído, Dr. Rodrigo Michels de Oliveira, OAB/MT 7.300-B. Os autos foram remetidos ao Ministério Público para manifestação, que se pronunciou (ID. 232697034), pugnando pelo não acolhimento do pedido de…
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