Processo 1002177-90.2025.5.02.0056
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002177-90.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: EDMILSON PIRES MACIEL RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6ea333 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EDMILSON PIRES MACIEL ajuizou reclamação trabalhista em face de SOCIEDADE BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICÊNCIA SANTA CRUZ, em 22/12/2025, conforme petição inicial de ID 9281466. O autor relata ter sido admitido pela reclamada em 04/07/2011, para exercer a função de Técnico de Enfermagem, com última remuneração de R$ 4.374,00. Sustenta que a empresa deixou de cumprir obrigações contratuais essenciais, especificamente quanto ao pagamento pontual e integral de salários, gratificações natalinas, férias e depósitos de FGTS. Em razão dessas faltas graves, notificou a empregadora sobre a rescisão indireta do contrato de trabalho em 03/12/2025. O reclamante postulou a declaração da rescisão indireta fundamentada no artigo 483, "d", da CLT, com a condenação da ré ao pagamento das seguintes parcelas: saldo de salário, aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (81 dias), gratificações natalinas de 2024 e 2025, férias vencidas acrescidas do terço constitucional, recolhimentos integrais de FGTS acrescidos da multa de 40%, diferenças salariais acumuladas, multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, além de multas normativas previstas em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 223.557,83 e requereu os benefícios da justiça gratuita. A reclamada apresentou contestação sob o ID 3e235d4, arguindo, preliminarmente, sua condição de entidade filantrópica para fins de isenções processuais. No mérito, alegou atravessar grave crise financeiro-econômica, mencionando estar sob regime de recuperação judicial, o que justificaria eventuais atrasos pontuais. Sustentou a regularidade do contrato e a existência de parcelamentos de dívidas de FGTS junto à Caixa Econômica Federal. Refutou a ocorrência de falta grave apta a ensejar a rescisão indireta, asseverando que os salários e benefícios foram quitados, ainda que com dificuldades operacionais agravadas pela pandemia. Impugnou os pedidos de multas e de indenização por danos morais, requerendo a improcedência total da demanda. O reclamante apresentou réplica sob o ID f8ebe5d, rebatendo as teses defensivas e informando que o pedido de recuperação judicial da ré foi indeferido e extinto pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o que tornaria inverídica a alegação de proteção pelo juízo universal. Reiterou que os extratos bancários acostados comprovam a mora salarial contumaz e a ausência de depósitos fundiários por período superior a três anos. Diante da ausência de interesse na produção de outras provas, a instrução processual foi encerrada. Inconciliadas. É o relatório. DECIDE-SE Prescrição A reclamada arguiu a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Considerando que a presente demanda foi distribuída em 22/12/2025, pronuncio a prescrição das pretensões cujas parcelas tenham se tornado exigíveis em data anterior a 22/12/2020, as quais ficam extintas com resolução de mérito. Ressalte-se que a interrupção da prescrição quanto…
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