Processo 1002178-02.2026.8.13.0471

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1002178-02.2026.8.13.0471
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Pará de Minas
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1002178-02.2026.8.13.0471/MG EXEQUENTE : MARTINHO PINTO BATISTA ADVOGADO(A) : VALMIR JUNER DE FARIA (OAB MG154554) SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95, FUNDAMENTO E DECIDO . Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por M ARTINHO PINTO BATI S TA , qualificado nos autos em epígrafe, em face de CERÂMICA DE TIJOLOS PARÁ DE MINAS LTDA, SÂMARA CRISTINA NEVES SOARES MANÇO e IAN SILVA MANÇO , todos ali também qualificados, pretendendo o recebimento da quantia atualizada de R$ 44.405,28 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e cinco reais e vinte e oito centavos), consubstanciada em um contrato de locação de bem móvel celebrado entre exequente e primeiro executado. Instado a regularizar o polo passivo, considerando que os segundo e terceiros requeridos seriam apenas representantes legais da empresa executada (evento 8), o exequente se manifestou no evento 12, defendendo a dissolução regular da empresa, por liquidação voluntária, habilitando os sócios a responderem solidariamente por suas dívidas. Decido De início, averbe-se que, aviada a lide, compete ao juiz verificar ex officio as questões relativas às condições da ação e pressupostos processuais, a teor do disposto no artigo 485, incisos IV e VI c/c § 3º, todos do Código de Processo Civil. Nessa esteira, convém transcrever o que reza o Código Civil acerca da existência legal das pessoas jurídicas de direito privado, in verbis :   Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídica s de direito privado com a inscrição do ato con s titu tivo no respecti v o regi s tro , precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. (grifei)   Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.   § 1º omissis   § 2º omissis   § 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.   Nessa seara, não se pode negar que, comprovada a extinção formal da pessoa jurídica anteriormente ao ajuizamento da ação, como é o caso dos autos , resta configurada a ausência de pressuposto processual subjetivo, qual seja, a capacidade de ser parte. Trago à baila, julgado nesse sentido:   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO. INAPLICABILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em "Ação de Rescisão de Negócio Jurídico c/c Tutela de Urgência em Caráter Cautelar Inaudita Altera Pars, Dano Moral e Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica", reconheceu a ausência de capacidade processual de Empresa demandada, em razão de sua "baixa" cadastral anterior ao ajuizamento da ação, excluindo-a do polo passivo e condenando a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se pessoa jurídica extinta antes do ajuizamento da ação possui capacidade processual para integrar…

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