Processo 1002178-12.2025.5.02.0271

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1002178-12.2025.5.02.0271
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Embu das Artes
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1002178-12.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: FABIANA SANTOS JUSTINO RECLAMADO: POLLY CONSULTORIA EM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb698b1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações: Sentença proferida sob #id:9b59f5b, dando parcial procedência aos pedidos formulados pela Reclamante, nos seguintes termos: "(...) Ex positis, a julgo PROCEDENTE EM PARTE pretensão deduzida por FABIANA SANTOS JUSTINO condenando POLLY CONSULTORIA EM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA e, subsidiariamente, KUEHNE+NAGEL SERVICOS LOGISTICOS LTDA a pagar e cumprir as obrigações constantes da fundamentação supra, como se aqui estivessem literalmente transcritas para os fins legais" (destaquei). Opostos Embargos de Declaração pela 1ª Reclamada (#id:3e11325), os quais foram acolhidos (#id:245ae12), nos seguintes termos: "(...) Face ao exposto, DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos por POLLY CONSULTORIA EM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente como se aqui literalmente transcrita. Mantenho incólume os demais termos da decisão" (destaquei). Interposto Recurso Ordinário pela 1ª Reclamada (#id:3224ff2). Contrarrazões pela Reclamante (#id:30dec75). Proferido Acórdão pela 2ª Turma do E. TRT da 2ª Região (#id:c2165f5), tendo sido negado provimento ao recurso interposto. Trânsito em julgado operado em 30/03/2026, conforme #id:22777f7. Custas processuais arbitradas em desfavor da Reclamada, no valor de R$ 160,00, em 08/10/2025, conforme #id:9b59f5b, já recolhidas, em 24/11/2025, quando da interposição do Recurso Ordinário (#id:f02aafd). Certifico a existência de Apólice de Seguro Garantia #id:ae58757 (Seguradora: Tokio Marine Seguradora, CNPJ nº 33.164.021/0001-00; endereço: Rua Sampaio Viana, Sobreloja 44, São Paulo/SP, CEP 04004-902; Apólice nº 061902025810307750080111; valor de cobertura: R$ 10.608,00; período de vigência: de 19/11/2025 a 19/11/2028). _____________________________ Apresentou a Reclamante os seus cálculos de liquidação sob #id:6b75d29 (e planilha #id:7bf5a17) e #id:3bad8fd (e planilha #id:24ac638), acompanhados do arquivo "pjc". Instadas(os) a se manifestarem, as Reclamadas se quedaram inertes. Passo à análise dos Cálculos de Liquidação apresentados pela Reclamante. Retifico a Planilha de Cálculos apresentadas pela Reclamante para modificar os parâmetros de correção monetária e juros de mora da seguinte forma: 1. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 30/07/2025 e pelo índice 'IPCA' a partir de 31/07/2025, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 04/2026. 2. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 30/07/2025; e juros Taxa Legal a partir de 31/07/2025 (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Retifico-a, ademais, para, em "Contribuição Social", incluir a atividade econômica da Reclamada: "Locação de mão-de-obra temporária", conforme consta no banco de dados da Receita Federal do Brasil. Retifico-a, por fim, para incluir, em "Verbas que não compõem o Principal", os Honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Reclamante ao(à)…

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