Processo 1002178-20.2017.8.11.0003

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1002178-20.2017.8.11.0003
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1002178-20.2017.8.11.0003. EXEQUENTE: AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S.A. EXECUTADO: RAQUEL PEREIRA MENDONCA XXX.XXX.XXX-XX, RAQUEL PEREIRA MENDONCA, LEONARDO PEREIRA MAGALHAES Vistos e examinados. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S.A. em face de RAQUEL PEREIRA MENDONÇA e outros, com base em uma Cédula de Crédito Comercial (ID 5918769), visando ao recebimento da quantia de R$ 17.251,45. Os autos vieram-me conclusos. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. A questão central a ser dirimida é a ocorrência da prescrição intercorrente, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. O título que fundamenta esta execução é uma Cédula de Crédito Comercial, cujo prazo prescricional da pretensão executiva é de 3 (três) anos, por aplicação analógica do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do regime jurídico anterior à Lei nº 14.195/2021, uma vez que a primeira diligência citatória infrutífera ocorreu em 2017 (IDs 8278010 e 8278097), antes do marco temporal de 26 de agosto de 2021, respeitando-se o princípio da irretroatividade. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Tema 568), submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses, aplicáveis por analogia às execuções civis: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - aplicável subsidiariamente às execuções civis (art. 921, § 1º, do CPC) - tem início automaticamente na data da ciência da parte exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, que, no caso da Cédula de Crédito Comercial, é de 3 (três) anos. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente foi intimada do primeiro resultado negativo da citação via AR em 29 de junho de 2017 (ID 8295427). Este é, portanto, o marco para o início automático do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC. Assim, o processo permaneceu suspenso de 29 de junho de 2017 a 29 de junho de 2018. A partir de 29 de junho de 2018, findo o prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo prescricional de 3 (três) anos, que se consumou em 29 de junho de 2021. As diversas petições e requerimentos de diligências formulados pela parte exequente entre 2018 e 2021, embora demonstrem seu interesse no prosseguimento do feito, revelaram-se infrutíferas e, portanto, não possuem o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional. Conforme a tese firmada pelo STJ, não basta o "mero peticionamento", sendo necessário um ato de efetiva localização do devedor ou de seus bens para que se opere a interrupção. Nesse sentido, a simples restrição de circulação lançada via sistema RENAJUD, porventura existente sobre o veículo indicado no ID 141479684, sem a efetiva apreensão ou penhora do bem, não se…

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