Processo 1002178-67.2025.5.02.0382

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002178-67.2025.5.02.0382
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Osasco
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002178-67.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: JOSSILVANIO DA SILVA RECLAMADO: T. F. DOS SANTOS COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef49c40 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho. OSASCO/SP, 03 de agosto de 2026. DIOGO SCAPIN QUINI GUTIERREZ DA COSTA   Vistos. Trata-se de controvérsia acerca do cumprimento do acordo ID fea51da, homologado pela sentença ID d99bd6f. A primeira executada, por meio das manifestações IDs 596f53c e 86b776b, sustenta o integral cumprimento da avença e requer o afastamento da cláusula penal ou, subsidiariamente, a sua redução. O exequente, nas manifestações IDs ed31ac8 e 70b71b7, impugna as alegações da executada e requer a incidência da multa pactuada, sob o fundamento de que algumas parcelas foram pagas fora das datas ajustadas. Inicialmente, verifico a existência de erro material na sentença homologatória ID d99bd6f. O acordo ID fea51da estabeleceu o pagamento do valor líquido de R$ 25.000,00 em oito parcelas, com vencimento da primeira em 21/11/2025 e das demais em periodicidade sucessiva. A sentença homologatória, embora tenha consignado que os pagamentos ocorreriam “todo dia 25”, fixou expressamente o vencimento da primeira parcela em 21/11/2025 e da última em 22/06/2026. A referência ao dia 25 é incompatível com as datas inicial e final expressamente indicadas na própria decisão. Com efeito, a data de 22/06/2026 corresponde ao primeiro dia útil subsequente a 21/06/2026, que recaiu em domingo, evidenciando que o vencimento ordinário considerado era o dia 21 de cada mês. Assim, nos termos dos artigos 833 da CLT e 494, I, do CPC, corrijo o erro material constante da sentença ID d99bd6f para determinar que, onde se lê “todo dia 25 ou dia útil subsequente”, leia-se “todo dia 21 ou no primeiro dia útil subsequente, caso a data recaia em dia não útil”. Passo à análise dos pagamentos. A primeira parcela, no valor de R$ 3.750,00, venceu em 21/11/2025 e foi paga em 24/11/2025, conforme comprovante ID 556639c, portanto com atraso. A segunda parcela, no valor de R$ 3.750,00, venceu em 22/12/2025, uma vez que o dia 21 recaiu em domingo, e foi paga na própria data, conforme comprovante ID 919cddf. A terceira parcela, no valor de R$ 3.750,00, venceu e foi paga em 21/01/2026, conforme comprovante ID bb7fb3d. A quarta parcela, no valor de R$ 2.750,00, venceu em 23/02/2026, primeiro dia útil subsequente ao sábado, 21/02/2026, e foi paga em 24/02/2026, conforme comprovante ID 4264731, portanto com atraso. A quinta parcela, no valor de R$ 2.750,00, venceu em 23/03/2026, primeiro dia útil subsequente ao sábado, 21/03/2026, e foi paga em 30/03/2026, conforme comprovante ID 22027e1, também com atraso. A sexta parcela, no valor de R$ 2.750,00, venceu em 22/04/2026, primeiro dia útil subsequente ao feriado de 21/04/2026, e foi paga na própria data, conforme comprovante ID 9af2b8c. A sétima parcela, no valor de R$ 2.750,00, venceu e foi paga em 21/05/2026, conforme comprovante ID eefdcba. A oitava parcela, no valor de R$ 2.750,00, venceu em 22/06/2026, primeiro dia útil subsequente ao domingo, 21/06/2026, e foi paga na própria data, conforme comprovante ID ff1b1bc. Dessa forma, reconheço que o principal do acordo, no importe total de R$ 25.000,00, foi integralmente quitado.…

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