Processo 1002180-12.2023.8.26.0407

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1002180-12.2023.8.26.0407
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Foro de Osvaldo Cruz - 2ª Vara
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1002180-12.2023.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Alvorada Supermercado Osvaldo Cruz Ltda - - Beatriz Thomazelle Martins - Banco Votorantim S/A - Vistos. Fls. 304/308: Trata-se de pedido de desbloqueio de ativos financeiros em conta corrente da executada Beatriz Thomazelle Martins. Relata que os valores bloqueados são inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, trata-se de verba salarial destinada à sua subsistência. Juntou documentos às fls. 311/319. Sobreveio manifestação da exequente, aduzindo pela legalidade do bloqueio (fls. 323/327). Foram juntadas aos autos as ordens de bloqueio SISBAJUD cumpridas (fls. 274/281), das quais se extrai que o bloqueio foi efetivado sobre contas mantidas junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco BV S.A., totalizando R$ 2.749,62 (dois mil, setecentos e quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos), montante alcançado por meio de teimosinha disparada a partir de 05/03/2026. Pois bem. Ab initio, concedo os benefícios da gratuidade de justiça, eis que os comprovantes de rendimentos de fls. 314/318, indicam recebimentos líquidos inferiores a três salários-mínimos, critério adotado pela Defensoria Pública de São Paulo para aferição de hipossuficiência econômica de seus assistidos e agasalhado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Anote-se. O sistema normativo não autoriza o bloqueio/constrição, de qualquer viés, de verbas salariais, salvo em face de verbas de cunho alimentar ou importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos exatos termos do art. 833, incisos IV e X, e § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...]. § 2º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. A penhora ou o bloqueio de ativos financeiros é, pois, medida excepcional. Como mencionado, somente cede diante da natureza do preferencial crédito alimentar e à penhora de rendimentos acima de 50 (cinquenta) salários-mínimos (§ 2º do art. 833), as quais não restaram caracterizadas in casu. O crédito perseguido pela exequente Desenvolve SP Agência de Fomento do Estado de São Paulo decorre de Cédula de Crédito Bancário - contrato bancário de natureza comum -, sem qualquer vinculação a prestação alimentícia decorrente de vínculo familiar ou de responsabilidade civil, não justificando a aplicação da exceção do parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a questão por meio da sistemática dos recursos repetitivos, fixou a distinção entre "prestação alimentícia" e "verba de natureza alimentar", restringindo a exceção do § 2º do art.…

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