Processo 1002180-34.2023.4.06.3824

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1002180-34.2023.4.06.3824
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 1002180-34.2023.4.06.3824/MG RECORRENTE : ROSELIA MARIA DE JESUS OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROGELIO MORAIS DE OLIVEIRA (OAB MG107322) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização nacional (evento 58.1 ) contra acórdão proferido pela Turma Recursal, que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Colho do acórdão recorrido (evento 54.1 ): “ O CNIS (EVENTO1 – CNIS8) indica que, dentre os últimos registros laborais, está o vínculo como doméstica junto ao empregador  Alex Abdo Martins  entre 01/08/18 a 14/09/18. Houve perda da qualidade de segurada e retorno ao RGPS mediante vínculo com a empresa  Universal Serviços Ltda  entre 04/01/21 a 31/07/21 (segurada empregada) e com a empregadora  Maria Lucia Garcia Marquez de Andrade  entre 10/02/22 a 26/03/22 (empregada doméstica). Desde o reingresso na Previdência, foram cinco competências previdenciárias reconhecidas pelo INSS, quais sejam, 02/2021 a 06/2021. Por sua vez, não foram validadas as competências 01/2021, 07/2021, 02/2022 e 03/2022. Constou do CNIS o indicador “PSC-MEN-SM- EC103” (“ Pendência na competência em que o somatório dos salários de contribuição é menor que o mínimo. Competência pode ser passível de complementação, utilização ou agrupamento, de acordo com a EC 103/2019 ”). De fato, descontadas tais contribuições, tem-se que a carência de seis contribuições após o reingresso, exigida na legislação, não foi atendida. A doença não isenta de carência, conforme pontuado pelo perito no quesito nº 13 do laudo. Quanto à carência, devem ser aplicadas as novas regras da EC 103/19 (nova redação do §14 do art. 195 e art. 29 da EC 103) e suas regulamentações (art. 19-A do Decreto 3.048/99). Com efeito, referidas regras são legítimas e visam apenas resguardar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. De fato, não faz sentido recolher em valor inferior ao mínimo e receber benefício no valor do mínimo. Por outro lado, a carência sempre foi tratada e regulamentada pela legislação ordinária, não sendo correto o argumento de que haveria um silêncio eloquente da Constituição Federal, que apenas fez menção ao tempo de contribuição. Por fim, do ponto de vista lógico, não há razão para se exigir complementação para tempo de contribuição, mas dispensá-la para carência. É preciso pontuar que não consta requerimento da parte para complementação das contribuições, seja com o pagamento da diferença ou utilização de valores de contribuições acima do mínimo, tampouco com a aglutinação de competências. Como se sabe, a adoção das providências previstas no art. 29 da EC 103/2019 depende de requerimento do segurado interessado e possui contornos de planejamento previdenciário. Nesse contexto, o recurso do INSS merece ser provido. Por fim, não se desconhece que a TNU afetou a questão controvertida no tema 387 (“ Definir se, após a EC nº 103/2019 e o Decreto nº 10.410/2020, é possível desconsiderar, para fins de carência, competências em que o recolhimento das contribuições não atingiu o limite mínimo mensal do salário de contribuição ”). De todo o modo, considerando que não foi determinada a suspensão/sobrestamento, é o caso de reformar a sentença para julgar improcedente o pedido inicial por ausência de carência, conforme requerido no recurso inominado. Diante do exposto,  voto por dar provimento  ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido inicial. Sem honorários. ” Alega a…

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