Processo 1002180-63.2017.5.02.0076

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1002180-63.2017.5.02.0076
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
22/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES AP 1002180-63.2017.5.02.0076 AGRAVANTE: NILTON CRUZ DE JESUS AGRAVADO: SOUZA BORBA CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) PROCESSO nº 1002180-63.2017.5.02.0076 (AP) AGRAVANTE: NILTON CRUZ DE JESUS AGRAVADO: SOUZA BORBA CONSTRUCOES LTDA, MARIA AUGUSTA BEZERRA, PATRICIA FATIMA DE JESUS DE SOUZA RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES               I - R E L A T Ó R I O.   A parte exequente interpõe Agravo de Petição (id. 954b6fb), insurgindo-se em face da r. decisão de id. 837d489). Sem contraminuta. É o relatório. II - V O T O.   1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição interposto pelo exequente. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PESQUISAS JUNTO AO SERP-JUD No caso vertente o Juízo da execução indeferiu o pleiteado pelo exequente, ou seja, realização de pesquisas junto ao SERP-JUD (ONSERP -OPERADOR NACIONAL DE SISTEMA ELETRÔNICO E REGISTRO PÚBLICO) para busca de bens em nome dos executados, com o que não se conforma o agravante. Razão lhe assiste. Não se pode olvidar que imperam na execução trabalhista os princípios da máxima eficácia da execução e da celeridade na satisfação do crédito trabalhista, os quais impõem que o executivo sempre deve ser processado no interesse do reus credendi, a fim de que seja o quanto antes resgatado o crédito exequendo de natureza eminentemente alimentícia. Nesse sendeiro, o art. 26 da CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO prevê a necessidade de exaurimento das iniciativas do juiz objetivando tornar exitosa a execução mediante a utilização do BACEN JUD, INFOJUD, RENAJUD, SIMBA, por exemplo. Outrossim, preceitua a CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, em seu art. 149, §§1º e 2º, respectivamente, que "se o executado não proceder ao pagamento da quantia devida nem garantir a execução, o juiz emitirá ordem judicial de bloqueio via Sistema Bacen Jud, com precedência sobre outras modalidades de constrição judicial (art. 53 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho). Negativo o bloqueio via Sistema Bacen Jud, o juiz verificará o banco de créditos remanescentes existente no sistema informatizado. Não havendo crédito, o juiz emitirá ordem de consulta e/ou bloqueio de bens mediante os convênios on line firmados pelo Tribunal, de que são exemplos o INFOJUD e os convênios com o DETRAN e a ARISP". Nesse sentido, aliás, já decidiu esta E. Turma, nos autos do Agravo de Petição nº 0101300-45.2008.5.02.0001, em acórdão de lavra da Exma. Des. Ivani Contini Bramante, publicado em 16/09/2016, in verbis: "Todas as diligências possíveis foram realizadas pelo Juízo de piso desde a expedição de mandado de citação e penhora em diversos endereços, da executada e sócios, expedição de ofícios ao BacenJud, DETRAN, ARISP e ao CNSEG, nos termos da decisão de fl.380. Ressalte-se que, firmado acordo de cooperação técnica entre o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho para a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, conforme Resolução CSJT 140/2014, regulamentado pelo Provimento GP 2/2015, devida a sua utilização, salientando que foram esgotados os meios de execução anteriormente citados. Ainda que não haja convênio firmado com o Cadastro de…

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