Processo 1002181-02.2025.5.02.0712

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1002181-02.2025.5.02.0712
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1002181-02.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: LUCAS SANTIAGO RIBEIRO GOMES RECLAMADO: TEX COURIER S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fc39c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamação trabalhista proposta por LUCAS SANTIAGO RIBEIRO GOMES em face de TEX COURIER S.A., para condenar a reclamada à satisfação dos seguintes títulos: - pagamento de horas extras laboradas, durante o período acima fixado, além da 8ª diária e 44ª semanal, considerando-se a jornada de trabalho acima declinada, não se apurando no módulo semanal as horas extras já computadas para o módulo diário; - os parâmetros a serem observados são: a) evolução salarial; b) súmula 264 TST; c) dias efetivamente trabalhados; d) adicional legal de 50%; bem como de 100% para domingos, folgas e feriados laborados; e) divisor 220; f) dedução das parcelas pagas a idêntico título; g) adicional noturno e redução ficta da hora noturna; h) súmula 85 do TST quanto às horas compensadas; - devido à habitualidade na prestação do serviço extraordinário, deverá a respectiva remuneração refletir, pela totalidade das horas extraordinárias prestadas, segundo o critério da média física (Súmula 347 do TST), em descansos semanais remunerados, em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, e de todos, com exceção das férias, em FGTS e respectiva multa rescisória; - a partir de 20/03/2023, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deverá repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se considere repetição de sanção sobre o mesmo fato (“bis in idem”), a teor do disposto na nova redação da OJ 394 da SDI-I do TST; - pagamento de 40 minutos diários (período suprimido), quatro dias por semana, a título de intervalo não gozado integralmente, durante todo o contrato de trabalho, observada a natureza indenizatória, conforme dispõe o § 4º do artigo 71 com redação dada pela Lei 13.467/2017; - pagamento do adicional noturno correspondente, equivalente a 20% do valor da hora normal, no interregno de 25/11/2023 a 13/08/2024, observada a hora noturna reduzida, conforme artigo 73 da CLT, a incidir, inclusive, sobre as horas prorrogadas. São devidos os reflexos da parcela em DSR, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, devendo ser o adicional computado na base de cálculo das horas extras; - pagamento do Prêmio Black Friday, no valor total de R$ 500,00. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Considerando a sucumbência recíproca das partes, e observada o disposto no artigo 791-A, da Consolidação das Leis Trabalhistas, são devidos honorários de sucumbência por ambas as partes, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando-se como devido pela parte autora os valores referentes aos pedidos improcedentes, e para a parte ré, os valores referentes aos pedidos procedentes. Frise-se que os pedidos julgados improcedentes deverão ser igualmente liquidados, para fins de apuração do valor devido pela parte autora, conforme percentual acima fixado. Entretanto, por ora, isento a parte autora de…

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