Processo 1002181-50.2020.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002181-50.2020.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002181-50.2020.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [LUIZ CLAUDIO DE AMORIM - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), JOANA ALESSANDRA GONCALVES DE QUEIROZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARIA DONIZETE RODRIGUES DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ELMO ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 02.500.304/0001-43 (APELANTE), ROMARIO OLIVEIRA DE SOUSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Rescisão de contrato de promessa de compra e venda de lote urbano. Restituição parcial de valores pagos. Prescrição afastada. Retenção de 10%. Taxa de fruição indevida. Multa por embargos de declaração afastada. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou rescindido contrato de promessa de compra e venda de lote urbano, determinou a restituição parcial dos valores pagos, com retenção de 10%, e afastou cobrança de taxa de fruição. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a pretensão está prescrita; (ii) definir o percentual de retenção dos valores pagos; (iii) verificar a possibilidade de cobrança de taxa de fruição; (iv) analisar o pedido de ressarcimento de IPTU; e (v) examinar a legalidade da multa aplicada em embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. As pretensões decorrentes de resolução contratual submetem-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, diante da inexistência de prazo específico para a hipótese. A ação ajuizada em 2020 não ultrapassou o prazo de dez anos contado do inadimplemento contratual. 4. A retenção de 10% dos valores pagos revela-se adequada e proporcional, nos termos da Súmula nº 543/STJ, por se tratar de lote urbano não edificado, sem demonstração de fruição econômica do imóvel ou de prejuízo extraordinário suportado pela vendedora. 5. É indevida a cobrança de taxa de fruição em hipóteses de desfazimento de contrato envolvendo terreno não edificado, ante a ausência de efetiva utilização econômica do bem. 6. O ressarcimento de IPTU exige comprovação do efetivo pagamento do tributo pela vendedora, ônus do qual a apelante não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC possui caráter excepcional e depende da demonstração inequívoca de intuito protelatório, circunstância não evidenciada no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido apenas para afastar a multa aplicada em razão da oposição de embargos de declaração. Tese de julgamento: “1. A pretensão de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC. 2. É adequada a retenção de 10% dos valores pagos em hipótese de rescisão de contrato de lote urbano não edificado. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração inequívoca de intuito…

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