Processo 1002181-74.2025.5.02.0203
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002181-74.2025.5.02.0203 RECLAMANTE: MARIA DO SOCORRO GONCALVES ALVINO RECLAMADO: GAVEA FACILITIES SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b24e42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO Aprecio a reclamação trabalhista ajuizada por MARIA DO SOCORRO GONÇALVES ALVINO contra GÁVEA FACILITIES SERVIÇOS GERAIS LTDA e IMILE DELIVERY BRAZIL LIMITADA (ID 3413008, fls. 259). A autora pretende o reconhecimento do vínculo empregatício com a primeira reclamada e a responsabilização solidária ou subsidiária da segunda ré; postula o pagamento de verbas rescisórias, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, indenização por danos morais, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, litigância de má-fé e honorários sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 61.239,47 e anexou documentos. As reclamadas apresentaram contestações escritas (ID 71a66c0, fls. 413 e ID d1a4497, fls. 332). A primeira ré, GÁVEA FACILITIES SERVIÇOS GERAIS LTDA, sustentou a natureza autônoma da prestação de serviços, na condição de diarista, negando o preenchimento dos requisitos legais do vínculo de emprego. A segunda ré, IMILE DELIVERY BRAZIL LIMITADA, arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia, contestando no mérito a responsabilidade subsidiária e os demais pleitos pecuniários. Houve réplica pela parte autora (fls. 478 e 494). Foi produzida prova pericial técnica para análise de insalubridade, com laudo encartado no ID 4366816, fls. 674, e esclarecimentos no ID 70d9507, fls. 724. Em audiência de instrução (fls. 740), foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante MARIA DO SOCORRO GONÇALVES ALVINO e da preposta da primeira reclamada. As partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. Razões finais foram apresentadas em memoriais (fls. 742 e 782). Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. INCOMPETÊNCIA MATERIAL - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE TERCEIROS A segunda reclamada, IMILE DELIVERY BRAZIL LIMITADA, sustenta que a Justiça do Trabalho é incompetente para determinar o recolhimento de contribuições previdenciárias destinadas a terceiros (ID d1a4497, fls. 336). Assiste-lhe razão em parte. A competência desta Justiça Especializada, definida pelo artigo 114, VIII, da Constituição Federal, restringe-se à execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação. Conforme a Súmula Vinculante 53 do Supremo Tribunal Federal, tal competência não abrange as contribuições destinadas a terceiros (entidades de serviço social e de formação profissional), uma vez que estas não se destinam ao financiamento da seguridade social propriamente dita. Portanto, acolho a preliminar para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho quanto à execução das contribuições previdenciárias de cota de terceiros, extinguindo o processo sem resolução de mérito quanto a este ponto. 2. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL As reclamadas arguem a inépcia da petição inicial sob o fundamento de que os pedidos foram liquidados por estimativa e que não houve delimitação precisa dos feriados trabalhados (ID d1a4497, fls. 337 e ID 71a66c0, fls. 415). Rejeito. O processo do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade. A…
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