Processo 1002182-39.2026.8.13.0471
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1002182-39.2026.8.13.0471/MG REQUERENTE : TAUENDER JUNIO FREITAS SILVA ADVOGADO(A) : PAULO RODRIGO MURTA BUENO (OAB MG183381) DECISÃO Vistos, etc.... TAUENDER JUNIO FREITAS SILVA ajuizou ação contra ESTADO DE MINAS GERAIS , pretendendo a condenação do requerido ao pagamento do axílio alimentação durante os períodos de afastamentos. A pretensão está fudnamentada na alegação de que o autor seria policial militar e que, a partir do Decreto Estadual de nº 49.006/2025, o Estado de Minas Gerais teria reconhecido o direito dos policiais militares de receberem auxílio alimentação. Alegou que o poder público descontaria os respectivos valores durante o período de afastamento, de forma indevida. Pugnou, em sede de TUTELA PROVISÓRIA , que o poder público se abstivesse de suspender o pagamento da ajuda de custo, durante os períodos de afastamento. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA O pedido de tutela de urgência de natureza antecipada e cautelar encontra previsão legal no artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015, a seguir: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2 o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3 o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Consoante disposto no artigo 1.059 do CPC, à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública, aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009. Sobre o disposto no art. 7º, § 2º da ei 12.016/09, a norma diz que “Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.” , todavia, apesar da similaridade com o caso tratado nestes autos, a norma foi alvo de questionamento no bojo da ADI 4296, declarando-se a sua inconstitucionalidade. ADI 4296 - Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta, vencido o Ministro Nunes Marques, que conhecia parcialmente da ação. No mérito, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, e do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos parcialmente o Ministro Marco Aurélio (Relator), que declarava a inconstitucionalidade também do art. 1º, § 2º, da expressão “sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito com o objetivo de assegurar o ressarcimento a pessoa jurídica” constante do art. 7º, inc. III, do art. 23, e da expressão “e a condenação…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.