Processo 1002182-52.2025.5.02.0076
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002182-52.2025.5.02.0076 RECLAMANTE: LEONARDO CARDOSO DE SOUZA RECLAMADO: PATROL SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f760e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto DECIDO: REJEITAR a preliminar suscitada de inépcia da petição inicial; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por LEONARDO CARDOSO DE SOUZA em face de PATROL SEGURANÇA LTDA. (1ª reclamada), W4 SERVIÇOS LTDA. (2ª reclamada) e DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA. (3ª reclamada), para o fim de: I - CONDENAR a 1ª reclamada a pagar ao(à) reclamante as seguintes parcelas: -diferenças do FGTS não quitado no período contratual, atentando-se que o mês rescisório será analisado em item específico desta decisão. Registro que a base de cálculo para cômputo dos valores devidos sob essa rubrica é a remuneração do trabalhador, consoante disposição contida no artigo 15 da Lei n. 8.036/1990, não se incluindo na remuneração as parcelas elencadas no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei n. 8.212/1991; -saldo de salário de maio de 2025, proporcional a 26 dias; aviso-prévio indenizado na proporção de 30 dias, de acordo com a Lei n. 12.506/2011; décimo terceiro salário proporcional de 2025 (05/12 avos), já considerando a integração do aviso-prévio indenizado; férias proporcionais simples, acrescidas do terço constitucional, na base de 05/12 avos, já considerada a integração do aviso-prévio indenizado; FGTS sobre as verbas rescisórias, com exceção das férias indenizadas, conforme OJ 195 da SDI-1 do TST; indenização de 40% sobre os depósitos fundiários devidos na vigência do contrato de trabalho, desconsiderada a projeção do aviso-prévio indenizado, por ausência de previsão legal. Do montante total apurado, autorizo a dedução da importância de R$ 115,37 já recebida pelo reclamante (fl. 55 do pdf - 019d031), sob pena de configurar “bis in idem”; -multa prevista no artigo 467 da CLT em relação aos seguintes títulos: aviso-prévio indenizado, saldo salarial, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS sobre as verbas rescisórias e multa de 40% respectiva, tendo em vista a não quitação na primeira audiência. Do montante total apurado, deverá ser deduzido o valor efetivamente quitado (R$ 115,37), para fins de incidência da multa de 50%; -multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no importe equivalente à remuneração do(a) reclamante, assim considerado o salário-base (R$ 2.432,50) acrescido das rubricas recebidas habitualmente (adicional de periculosidade); -horas extraordinárias excedentes do módulo da 8ª hora diária ou da 44ª hora semanal, não cumulativas e no que for mais benéfico ao empregado, com acréscimo do adicional convencional previsto na CCT acostada aos autos, observados os respectivos períodos de vigência e, na ausência, do adicional constitucional de 50% para o labor prestado em dias normais, e do adicional de 100% para os feriados trabalhados e não compensados (art. 9º, da Lei 605/1949 e Súmula 146 do c. TST). A condenação abrange todo o período contratual; -reflexos das horas extras deferidas, inclusive pela ativação em feriados sem folga compensatória, nos descansos semanais remunerados, inclusive feriados (artigo 7º, “a” da Lei 605/49 e Súmula 172 do c. TST),…
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