Processo 1002182-80.2026.8.11.0055

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002182-80.2026.8.11.0055
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Tangará da Serra
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1002182-80.2026.8.11.0055. REQUERENTE: DJALMA BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por DJALMA BARBOSA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados. O requerente narra que, exercendo a profissão de armador de construção civil, sofreu grave acidente de trajeto em 28/04/2004, quando a motocicleta que conduzia colidiu com um caminhão. O sinistro resultou em fraturas múltiplas da tíbia e fíbula do membro inferior direito, exigindo intervenção cirúrgica complexa para osteossíntese, com a fixação de duas placas e dezessete parafusos. Em razão disso, fruiu do benefício de auxílio-doença acidentário de 14/05/2004 a 10/01/2005. Sustenta que, após a consolidação das lesões, remanesceram sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho habitual, requerendo a condenação da autarquia à concessão do benefício indenizatório desde a cessação administrativa. Recebida a ação, o juízo determinou a citação do requerido e designou a produção de prova pericial (id. 227657288). Citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal. Posteriormente, o requerente se submeteu ao exame pericial, cujo laudo descartou a perda ou redução da capacidade laboral (id. 239608244). Ato seguinte, o requerido se manifestou pelo julgamento de improcedência da ação (id. 240632026), enquanto o requerente impugnou as conclusões periciais (id. 242540899). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constata-se que a resolução da controvérsia não demanda a produção de outros elementos probatórios, com a prova pericial e demais documentos sendo suficientes para o deslinde da causa, autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra. No entanto, antes de enfrentar o mérito da causa, necessário o enfrentamento das questões processuais pendentes. Neste sentido, verifica-se que apesar de regularmente citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, motivo pelo qual DECRETO sua revelia, sem aplicação dos efeitos materiais e processuais, uma vez que se trata de ente público, cujo interesse é indisponível. Superada a questão processual pendente, passo ao exame de mérito da causa. Cinge-se a controvérsia em apurar se as sequelas do acidente de trabalho envolvendo o requerente reduziram sua capacidade laboral, tornando-o apto à percepção do auxílio-acidente. Nos termos da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é o benefício previdenciário de caráter indenizatório, concedido ao segurado que demonstrar a redução de sua capacidade laborativa, em função de sequelas deixadas por acidentes de qualquer natureza: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Ao contrário dos eventos incapacitantes, que implicam na perda da capacidade laborativa, no caso do auxílio-acidente, o trauma resulta somente na redução da capacidade laboral, não impedindo o segurado de exercer sua profissão habitual. Frisa-se, inclusive, que não há necessidade de nível mínimo de limitação, bastando que exista redução da capacidade laboral, independente do grau, conforme orientação pacífica do STJ: STJ - AREsp:…

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