Processo 1002183-30.2024.5.02.0607

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1002183-30.2024.5.02.0607
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
26/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ROBERTO BARROS DA SILVA ROT 1002183-30.2024.5.02.0607 RECORRENTE: P.R.M. SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISTINA FERREIRA LEITE DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09acd7c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1002183-30.2024.5.02.0607 - 13ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CRISTINA FERREIRA LEITE DA SILVA WALDIANE CARLA GAGLIAZE ZANCA ALONSO (SP121778) Recorrido:   MARCO ANTONIO CASTILLO DA SILVA Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   MUNICIPIO DE SAO PAULO Recorrido:   Advogado(s):   P.R.M. SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA EIRELI LEILA MARIA PAULON (SP103642) RECURSO DE: CRISTINA FERREIRA LEITE DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id f4368ac; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 4abce1f). Regular a representação processual (Id 5f2b4af). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DA CONTRADIÇÃO NA ANÁLISE DA PROVA TESTEMUNHAL 1.3 DA OMISSÃO NA ANÁLISE DA FRAUDE E VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO - HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA 1.4 DA OMISSÃO NA ANÁLISE DO BANCO DE HORAS E VALE-TRANSPORTE - HORAS EXTRAS 1.5 DA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO 1.6 DA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NA ANÁLISE DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade…

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