Processo 1002183-50.2026.8.26.0604
TJSP • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1002183-50.2026.8.26.0604 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Marco Antônio Agassi - Vistos. Trata-se de ação mandamental ajuizada por MARCO ANTONIO AGASSI em face do Sr. SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE SUMARÉ, pretendendo a parte impetrante, em breve suma: i) a concessão da medida liminar, para ser determinado ao impetrado que, em 48 horas, "emita a guia de recolhimento do ITBI referente à arrematação extrajudicial do imóvel matriculado sob o n.º 79.049 do Cartório de Registro de Imóveis de Sumaré/SP, tomando como base de cálculo o valor da arrematação de R$ 398.598,32"; e ii) ao final, a procedência e a concessão da segurança, para a confirmação da medida liminar e para se reconhecer o seu direito líquido e certo ao recolhimento do ITBI com base de cálculo correspondente ao valor da arrematação (R$ 398.598,32), afastando-se a exigibilidade de valor superior. Inicial a fls. 01/12, documentos a fls. 13/124. A parte impetrante apresentou petição a fls. 125/128, reiterando o pedido liminar, com a juntada de novos documentos, fls. 129/173. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. DECIDO. De rigor o deferimento da medida liminar visada, pois presentes seus requisitos legais, o que, porém, aqui se dá na extensão cabível e unicamente necessária à garantia do resultado útil do processo para caso de eventual procedência ao final. A uma, é aqui manifesto o perigo na demora, em especial se se considerar o termo de vencimento da obrigação tributária em discussão. A duas, não há risco de irreversibilidade da medida em caso de improcedência ao final, nem há vedação legal em abstrato para a concessão da liminar para casos que tais. A três, há fumaça do bom direito, haja vista se tratar aqui aquisição de bem imóvel através de leilão, ainda que extrajudicial, caso em que o valor da transação, ou seja, da própria arrematação, é o que, ao menos em princípio, deve ser considerado como base de cálculo do tributo. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMÓVEL ALIENADO POR ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ARREMATAÇÃO. I - O STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que, em se tratando de alienação judicial, o valor venal, para os fins da incidência de ITBI, é aquele obtido na arrematação em hasta pública. Precedentes: AgRg no AREsp n. 348.597/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 16/3/2015 e REsp n. 2.525/PR, relator Ministro Armando Rolemberg, Primeira Turma, julgado em 21/5/1990, DJ de 25/6/1990, p. 6027. II - Na arrematação extrajudicial, 'in casu', que se origina do inadimplemento relacionado à alienação fiduciária, não é necessário o ajuizamento de processo de execução, todavia isso não desnatura o conceito de valor venal, para os fins do art. 38 do CTN, ou seja, o valor deve ser aquele do direito transmitido, aquele obtido no leilão, independentemente do valor da avaliação do imóvel pela municipalidade, isso porque a base de cálculo do tributo deve necessariamente medir as proporções reais do fato sob sua faceta econômica. Precedente: REsp n. 1.803.169/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 29/5/2019. III - Recurso especial provido" - Recurso Especial n. 1.996.625/PR, 2ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Francisco Falcão, j. 13.06.2023. "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ITBI. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ARREMATAÇÃO. FATO GERADOR. REGISTRO…
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